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Decreto nº 46.269/2024

Dispõe sobre as ações a serem realizadas nas situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

DECRETO Nº 46.269, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as ações a serem realizadas nas situações de indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001, o Decreto nº 36.756 de 16 de setembro de 2015 e o Decreto nº 42.070 de 05 de maio de 2021, DECRETA:

Art. 1º Institui as ações a serem implementadas nas situações de indisponibilidade do

Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) para os órgãos e entidades do Governo do

Distrito Federal.

Art. 2º O SEI-GDF está disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 3º As manutenções do SEI-GDF podem ser programadas ou de emergência, devendo ambas serem registradas, autorizadas e divulgadas pelo Órgão Gestor do SEI-GDF, caso ocorra indisponibilidade.

§ 1º Manutenção programada é aquela realizada com definição prévia de data e será realizada, preferencialmente, aos fins de semana, feriados e pontos facultativos.

§ 2º Manutenção de emergência é aquela realizada nas situações em que seja necessária a interrupção imediata de funcionamento, podendo ocorrer por erros ou intercorrências que causem a impossibilidade de utilização contínua do sistema.

Art. 4º Considera-se indisponibilidade a impossibilidade de acessar os serviços SEI-GDF,

incluindo:

I - Falta de acesso direto por parte de usuários internos, externos ou por links que permitem acesso ao processo; e

II - Falta de acesso para consulta ou execução de operações por meio integrações com outros sistemas ou módulos específicos para o SEI.

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Secretária Executiva de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

Parágrafo único. A impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos, programas e na transmissão de dados entre os dispositivos do usuário e a rede do Governo do Distrito Federal, não caracterizarão indisponibilidade.

Art. 5º As manutenções serão registradas pelo Órgão Gestor do SEI-GDF no documento Notificação de Indisponibilidade, contendo o motivo, quando identificado, a data e hora do início e do término da manutenção.

§ 1º A Notificação de Indisponibilidade deverá ser publicada no Portal SEI-GDF e nos Portais

Institucionais dos órgãos e entidades do GDF.

§ 2º Após o período de indisponibilidade, o Órgão Gestor do SEI-GDF emitirá o Relatório de

Indisponibilidade que ficará disponível para consulta no Portal SEI-GDF.

Art. 6º Fica suspensa a contagem de prazos processuais administrativos durante o período de indisponibilidade.

§ 1º Os prazos processuais administrativos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada de funcionamento.

§ 2º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente, e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não suspenderão a contagem de prazos processuais administrativos.

§ 3º A contagem de prazos processuais administrativos será retomada quando restabelecida a disponibilidade do sistema.

Art. 7º O recebimento de documentos durante a indisponibilidade será realizado pelos meios definidos e divulgados por cada órgão ou entidade do GDF em seus canais institucionais.

§ 1º Na divulgação deverá constar a relação dos serviços que serão atendidos no período de indisponibilidade.

§ 2º Quando cessar o período de indisponibilidade, os documentos recebidos de forma física ou eletrônica serão incluídos no SEI-GDF.

§ 3º Os documentos físicos serão arquivados.

Art. 8º A produção de documentos durante o período de indisponibilidade poderá ser realizada em suporte físico, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no art. 3º do Decreto nº 42.070 de 05

de maio de 2021.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal emitirá normas e orientações complementares a este Decreto, caso necessário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.