Decreto nº 46.268/2024
Alteração do Decreto 39.719, de 19 de março de 2019, que institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.
DECRETO Nº 46.268, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Alteração do Decreto 39.719 , de 19 de março de 2019, que institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.719 , de 19 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º..
..
V - Saúde. (NR)
..
§ 3º A organização do processo de seleção dos representantes titulares e suplentes da
Sociedade Civil no CODETRAE é de responsabilidade da Coordenação deste Comitê.
..
"Art. 4º Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE deverão estar vinculados a entidades, movimentos, redes ou coletivos não governamentais privados reconhecidos distrital ou nacionalmente e serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos
Humanos,
considerando prioritariamente: (NR)
..
§ 2º A área distrital responsável pela Política de Direitos Humanos publicará, no prazo de 45 dias a contar da data de publicação deste Decreto, edital para seleção de que trata o caput deste artigo. (NR)
§ 3º Se, ao final do período de inscrições previsto, a quantidade de inscrições ou habilitações for inferior ao número de vagas previstas em edital, as inscrições poderão ser prorrogadas por mais um período de 30 dias corridos. (NR)
§ 4º Exaurida a prorrogação prevista no art. 4º,
§ 3º deste Decreto, havendo vagas remanescentes não preenchidas, o Colegiado deliberará sobre a publicação de Edital
Suplementar para respectiva composição no período restante do mandato. (NR)
§ 5º O mandato dos membros do Comitê representantes da Sociedade Civil será de 02 anos.
(NR)
§ 6º Findo o mandato, o representante da Sociedade Civil poderá concorrer a um único mandato consecutivo. (NR)
"Art. 5º..
..
II - Polícia Federal - PF; (NR)
..
IV - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF; (NR)
..
VIII - Organização Internacional do Trabalho - OIT/ONU; (NR)
IX - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU; (NR)
X - Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; (NR)
XI - Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal;
(NR)
XII - Ministério Público do Trabalho - MPT; (NR)
XIII - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal - SRTb/DF."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 39719/2019 de //