Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.253/2024

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.253, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 00400 - 00049364/2024-98, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.

Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de

Justiça e Cidadania do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º Ficam renomeados os Núcleos, da Gerência de Gestão de Núcleos, da Diretoria de

Atendimento a Vítimas de Violência, da Subsecretaria de Apoio a Vítimas de Violência, mantidas as suas estruturas administrativas e de Cargos em Comissão, mantendo seus atuais

ocupantes:

I - o Núcleo Pró-vítima de Brasília passa a denominar-se Núcleo Direito Delas de Brasília;

II - o Núcleo Pró-vítima de Ceilândia passa a denominar-se Núcleo Direito Delas de

Ceilândia;

III - o Núcleo Pró-vítima de Taguatinga passa a denominar-se Núcleo Direito Delas de

Samambaia;

IV - o Núcleo Pró-vítima do Guará passa a denominar-se Núcleo Direito Delas do Guará;

V - o Núcleo Pró-vítima de Planaltina passa a denominar-se Núcleo Direito Delas de

Planaltina;

VI - o Núcleo Pró-vítima do Paranoá passa a denominar-se Núcleo Direito Delas do

Paranoá;

VII - o Núcleo Pró-vítima do Itapoã passa a denominar-se Núcleo Direito Delas do

Itapoã;

VIII - o Núcleo Pró-vítima do Recanto das Emas passa a denominar-se Núcleo Direito

Delas do Recanto das Emas.

Art. 5º Ficam remanejados os Cargos a seguir especificados, mantendo os seus atuais

ocupantes:

I - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 02803867, de Assessor

Técnico, da Coordenação de Apoio à Transformação Digital, da Unidade de Gestão

Estratégica e Projetos, da Secretaria Executiva, para o Núcleo Direito Delas de

Brasília;

II - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 02803859, de Assessor

Técnico, da Coordenação de Apoio à Transformação Digital, da Unidade de Gestão

Estratégica e Projetos, da Secretaria Executiva, para o Núcleo Direito Delas de

Ceilândia;

III - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 02803856, de Assessor

Técnico, da Coordenação de Apoio à Transformação Digital, da Unidade de Gestão

Estratégica e Projetos, da Secretaria Executiva, para o Núcleo Direito Delas do

Paranoá;

IV - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 02803852, de Assessor

Técnico, da Coordenação de Apoio à Transformação Digital, da Unidade de Gestão

Estratégica e Projetos, da Secretaria Executiva, para o Núcleo Direito Delas do Gama.

Art. 6º Fica remanejada a Diretoria das Estações da Cidadania e Praça dos Direitos, da

Coordenação dos Espaços de Cidadania, da Unidade de Gestão de Espaços de

Cidadania, para a Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade

Racial, mantida a sua estrutura administrativa e de cargos em comissão, mantendo seus atuais ocupantes.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no

Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do

Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.