Decreto nº 46.253/2024
Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.253, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 00400 - 00049364/2024-98, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.
Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de
Justiça e Cidadania do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.
Art. 4º Ficam renomeados os Núcleos, da Gerência de Gestão de Núcleos, da Diretoria de
Atendimento a Vítimas de Violência, da Subsecretaria de Apoio a Vítimas de Violência, mantidas as suas estruturas administrativas e de Cargos em Comissão, mantendo seus atuais
ocupantes:
I - o Núcleo Pró-vítima de Brasília passa a denominar-se Núcleo Direito Delas de Brasília;
II - o Núcleo Pró-vítima de Ceilândia passa a denominar-se Núcleo Direito Delas de
Ceilândia;
III - o Núcleo Pró-vítima de Taguatinga passa a denominar-se Núcleo Direito Delas de
Samambaia;
IV - o Núcleo Pró-vítima do Guará passa a denominar-se Núcleo Direito Delas do Guará;
V - o Núcleo Pró-vítima de Planaltina passa a denominar-se Núcleo Direito Delas de
Planaltina;
VI - o Núcleo Pró-vítima do Paranoá passa a denominar-se Núcleo Direito Delas do
Paranoá;
VII - o Núcleo Pró-vítima do Itapoã passa a denominar-se Núcleo Direito Delas do
Itapoã;
VIII - o Núcleo Pró-vítima do Recanto das Emas passa a denominar-se Núcleo Direito
Delas do Recanto das Emas.
Art. 5º Ficam remanejados os Cargos a seguir especificados, mantendo os seus atuais
ocupantes:
I - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 02803867, de Assessor
Técnico, da Coordenação de Apoio à Transformação Digital, da Unidade de Gestão
Estratégica e Projetos, da Secretaria Executiva, para o Núcleo Direito Delas de
Brasília;
II - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 02803859, de Assessor
Técnico, da Coordenação de Apoio à Transformação Digital, da Unidade de Gestão
Estratégica e Projetos, da Secretaria Executiva, para o Núcleo Direito Delas de
Ceilândia;
III - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 02803856, de Assessor
Técnico, da Coordenação de Apoio à Transformação Digital, da Unidade de Gestão
Estratégica e Projetos, da Secretaria Executiva, para o Núcleo Direito Delas do
Paranoá;
IV - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 02803852, de Assessor
Técnico, da Coordenação de Apoio à Transformação Digital, da Unidade de Gestão
Estratégica e Projetos, da Secretaria Executiva, para o Núcleo Direito Delas do Gama.
Art. 6º Fica remanejada a Diretoria das Estações da Cidadania e Praça dos Direitos, da
Coordenação dos Espaços de Cidadania, da Unidade de Gestão de Espaços de
Cidadania, para a Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade
Racial, mantida a sua estrutura administrativa e de cargos em comissão, mantendo seus atuais ocupantes.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no
Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do
Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.