Decreto nº 46.233/2024
Dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.233, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 04044 - 00026558/2024-27, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal.
Parágrafo único. À Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal compete:
I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e projetos relacionados exclusivamente aos direitos e ao bem estar de cães e gatos no âmbito do
Distrito Federal;
II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema direito dos animais e bem-estar animal de cães e gatos;
III - gerir acordos, convênios, parcerias, contratos e congêneres relacionados aos direitos e ao bem-estar de cães e gatos, no que concerne ao manejo populacional, à vacinação, ao atendimento clínico veterinário e à reabilitação desses animais quando submetidos a maus tratos.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal fica renomeada para Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 3º Fica redistribuído para a estrutura administrativa da Secretaria Extraordinária de
Proteção Animal do Distrito Federal o Cargo relacionado no Anexo Único.
Art. 4º Fica remanejada a Subsecretaria de Proteção Animal, da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente do Distrito Federal para a Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do
Distrito Federal, mantidas as estruturas administrativas e de cargos comissionados, bem como seus atuais ocupantes.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Proteção Animal passa a denominar-se Subsecretaria de Bem-estar Animal.
Art. 5º As atividades de apoio operacional, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal serão desempenhadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 6º Os recursos humanos e materiais, o acervo patrimonial e os recursos orçamentários e financeiros alocados aos programas e projetos sob responsabilidade da Subsecretaria de
Bem-estar Animal ficam transferidos para a Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores do Distrito Federal que se encontram cedidos à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente do Distrito Federal e lotados na Subsecretaria de Bem-estar Animal, bem como aqueles colocados à disposição, passam à condição de cedidos ou à disposição da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º As regularizações funcionais dos servidores de que trata o
§ 1º deste artigo deverão ser solicitadas em processo individualizado e encaminhados à Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, que a promoverá com efeitos retroativos à publicação deste decreto, dispensando-se a anuência dos respectivos órgãos cedentes.
Art. 7º Para compensação financeira decorrente da movimentação de cargo de que trata este
Decreto serão utilizados recursos do Banco de Saldo Financeiro, criado pelo art. 3º da Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este
Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei
Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 9º O Decreto nº 45.580 , de 07 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º O Comitê Interinstitucional será constituído:
I - por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, a quem compete a coordenação do CIPDA (NR)
(...)
Art. 4º ...
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho que versar sobre a elaboração do
Regimento Interno do CIPDA será exercida pela Secretaria Extraordinária de Proteção
Animal do Distrito Federal. (NR)
(...)"
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 4
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 47586/2025 de 19/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45580/2024 de 07/03/2024