Decreto nº 46.182/2024
Institui Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.
DECRETO Nº 46.182, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Institui Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão para elaboração de Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Comissão identificar e avaliar a ocorrência de Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal e propor as soluções que constarão do Plano de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão deve propor a ampliação e modernização da rede de monitoramento da qualidade do ar do DF.
Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 1º deste Decreto é composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil do Distrito Federal - Caci/DF;
II - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
III - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov/DF;
IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - Sema/DF;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF;
IX - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
X - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - Secom/DF;
XI - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob/DF;
XII - Secretaria de Estado de Economia - SEEC/DF;
XIII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XV - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb/DF;
XVI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
XVII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
§ 1º A Coordenação da Comissão será exercida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2º Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar a Comissão.
§ 3º Compete às autoridades máximas dos órgãos e entidades descritos no caput deste artigo, a indicação de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, com poder de decisão, contendo nomes completos, contatos telefônicos e endereços de e-mail, para atuarem como pontos focais da Comissão.
Art. 4º A Comissão poderá criar subcomissões de caráter técnico e operacional como forma de alcançar melhores resultados para as ações a serem desenvolvidas em conjunto.
Art. 5º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O prazo para a elaboração das propostas objeto do art. 1º será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por ato do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Download documento