Decreto nº 46.126/2024
Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Mansões Sobradinho II, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
DECRETO Nº 46.126, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Mansões Sobradinho II, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, o art. 75 da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977 , de 7 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854 , de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 948 , de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007 , de 28 de abril de 2022, o Decreto nº 28.864 , de 17 de março de 2008, o Decreto nº 28.863 , de 17 de março de 2008, o art. 4º do Decreto nº 38.247 , de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo 0134-000535/1992, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado
Mansões Sobradinho II, localizado no Setor Habitacional Contagem, da Região
Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo -
URB-RP 057/10 e no Memorial Descritivo - MDE-RP 057/10, com o respectivo Anexo I -
Quadro de Unidades Imobiliárias - QDUI.
Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.
Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se
exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.
Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no
Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 45.397 , de 10 de janeiro de 2024.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45397/2024 de 10/01/2024