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Decreto nº 46.069/2024

Institui a medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.069, DE 29 DE JULHO DE 2024

Institui a medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas", com origem histórica no Decreto Federal nº 5.904 , de 24 de fevereiro de 1906.

Parágrafo único. A Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" é destinada a recompensar os Policiais Militares do Distrito Federal que tenham completado 10, 15, 20, 25, 30 e 35 anos de bons e efetivos serviços prestados à Corporação.

Art. 2º São requisitos para o recebimento da Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas":

I - ter completado o tempo de efetivo serviço em equivalência à condecoração pleiteada;

II - não ter sido condenado à pena privativa de liberdade, por sentença condenatória transitada em julgado;

III - não ter sido punido disciplinarmente por falta que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe.

Art. 3º A concessão da "Medalha de Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" será processada conforme regulação interna.

Art. 4º As despesas com administração, cunhagem e concessão da Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" correrão por conta dos recursos disponíveis na estrutura orçamentária da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 5º Perderá o direito de uso das Medalhas o agraciado que:

I - vier a sofrer a perda da função pública, qualquer que seja a pena principal a que for condenado, desde que transitada em julgado;

II - vier a sofrer pena de perda do posto e da patente, ou da graduação ou, ainda, se for excluído disciplinarmente da Corporação;

III - que cometer atos contrários à dignidade e à honra policial militar ou ao prestígio da Corporação.

Art. 6º Compete ao Comandante-Geral da PMDF regular, processar, conceder ou retirar o direito ao uso da Medalha de Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade

Públicas.

Art. 7º As descrições sinópticas, heráldicas, modulares e as representações policromáticas que caracterizam a Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade

Públicas" serão aquelas constantes do anexo deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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