Decreto nº 46.069/2024
Institui a medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.069, DE 29 DE JULHO DE 2024
Institui a medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) a Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas", com origem histórica no Decreto Federal nº 5.904 , de 24 de fevereiro de 1906.
Parágrafo único. A Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" é destinada a recompensar os Policiais Militares do Distrito Federal que tenham completado 10, 15, 20, 25, 30 e 35 anos de bons e efetivos serviços prestados à Corporação.
Art. 2º São requisitos para o recebimento da Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas":
I - ter completado o tempo de efetivo serviço em equivalência à condecoração pleiteada;
II - não ter sido condenado à pena privativa de liberdade, por sentença condenatória transitada em julgado;
III - não ter sido punido disciplinarmente por falta que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe.
Art. 3º A concessão da "Medalha de Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" será processada conforme regulação interna.
Art. 4º As despesas com administração, cunhagem e concessão da Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade Públicas" correrão por conta dos recursos disponíveis na estrutura orçamentária da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 5º Perderá o direito de uso das Medalhas o agraciado que:
I - vier a sofrer a perda da função pública, qualquer que seja a pena principal a que for condenado, desde que transitada em julgado;
II - vier a sofrer pena de perda do posto e da patente, ou da graduação ou, ainda, se for excluído disciplinarmente da Corporação;
III - que cometer atos contrários à dignidade e à honra policial militar ou ao prestígio da Corporação.
Art. 6º Compete ao Comandante-Geral da PMDF regular, processar, conceder ou retirar o direito ao uso da Medalha de Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade
Públicas.
Art. 7º As descrições sinópticas, heráldicas, modulares e as representações policromáticas que caracterizam a Medalha de "Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranquilidade
Públicas" serão aquelas constantes do anexo deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.