Decreto nº 46.042/2024
Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.042, DE 19 DE JULHO DE 2024
Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "e" do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e nos termos do Processo 0392-001266/2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os lotes de terreno de matrículas relacionadas no anexo único deste decreto, todas do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina - DF.
Parágrafo único. A descrição objetiva completa de cada um dos lotes está contida na matrícula correspondente.
Art. 2º A desapropriação objetiva criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes, para fins de promover a regularização fundiária, por meio de Reurb-S, nos termos dos arts. 10 e art. 15, inciso III, todos da Lei 13.465 , de 11 de julho de 2017.
Art. 3º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata este decreto, bem como a conseguinte efetiva regularização fundiária, mediante transferência de propriedade de cada um dos lotes a cada um dos legítimos ocupantes.
Parágrafo único. Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na forma do art. 3º, VI da Lei nº 5.861 /72, adotar as providências necessárias ao pagamento das respectivas indenizações, com os recursos disponíveis no seu orçamento.
Art. 4º Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na forma do art. 3º, VI da Lei nº 5.861 /72, adotar as providências necessárias a efetivação da desapropriação de que trata este decreto, bem como o pagamento das respectivas indenizações, com os recursos disponíveis no seu orçamento.
Art. 5º Ficam as autoridades distritais autorizadas a adentrar no imóvel objeto da declaração, na forma prevista no art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 6º A desapropriação deverá ser registrada na matrícula de cada imóvel, assim que ocorrer acordo ou sentença transitada em julgado, referente ao valor da indenização.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.