Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.006/2024

Altera o Decreto nº 45.287, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

DECRETO Nº 46.006, DE 12 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 45.287 , de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 45.287 , de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A O interessado deverá solicitar o reconhecimento do benefício de que trata o art. 2º por meio do e-protocolo da Secretaria de Estado de Economia do DF, disponível na internet no endereço https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login.

Parágrafo único. O interessado no benefício deverá:

I - estar estabelecido no território do Distrito Federal;

II - estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos da legislação específica; e

III - apresentar certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa da

Fazenda Pública do Distrito Federal e estar em dia com o sistema de seguridade social, para fins de atendimento do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal." (AC)

Art. 3º-B Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º o estabelecimento que:

I - descumprir qualquer das condições previstas no art. 3º-A; e

II - incorrer em qualquer das situações elencadas no

§ 2º do art. 62 da Lei

Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

§ 1º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade.

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do

§ 4º, o contribuinte que for notificado nos termos do

§ 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na internet no endereço https://receita.fazenda.df.gov.br/.

§ 3º Da cassação caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

§ 4º O contribuinte não perderá o benefício:

I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no

§ 1º antes da publicação do termo de cassação; e

II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa.

§ 5º Na hipótese do

§ 2º, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração a contar do dia em que ocorrer o fato que motivou a perda do direito à fruição do benefício.

§ 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.

"Art. 3º-C Ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal disporá sobre normas complementares a este Decreto." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45287/2023 de 15/12/2023