Decreto nº 45.984/2024
Regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
DECRETO Nº 45.984, DE 08 DE JULHO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 7.266 , de 23 de maio de 2023, que cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.266 , de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a criação do comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - comitê de proteção à mulher: unidade de execução da política de proteção e promoção da mulher, localizado nas regiões administrativas, com o objetivo garantir e zelar pelo cumprimento dos seus direitos;
II - comissário de proteção à mulher: agente público incumbido de zelar e fazer cumprir a política de proteção dos direitos da mulher.
Parágrafo único. Os comitês de proteção à mulher estão vinculados administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, órgão responsável pela sua estruturação e apoio administrativo, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros.
Art. 3º Os comitês de proteção à mulher são competentes para atender mulheres com direitos ameaçados ou violados, com domicílio na área territorial correspondente à sua área de atuação, em especial para:
I - viabilizar a articulação e integração com as forças de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos que compõem a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos de violência contra a mulher;
II - o acompanhamento de normas voltadas à proteção das mulheres e adequação de protocolos existentes;
III - a melhoria da interlocução e diálogo entre os órgãos e instituições em benefício da efetiva aplicação e fiscalização das medidas protetivas concedidas às mulheres vítimas de violência;
IV - a integração com órgãos e instituições, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;
V - o aprimoramento da formação e capacitação voltada aos profissionais da rede de proteção;
VI - implementar ações intersetoriais que facilitem o apoio às vítimas de violência;
VII - acolher e direcionar as mulheres vítimas de violência;
VIII - fomentar e desenvolver a integração de tecnologias com todos os órgãos do Distrito
Federal, para ampliar os canais de acionamento disponíveis.
Art. 4º Cada comitê de proteção à mulher terá 5 membros, denominados comissários de proteção à mulher, podendo dentre esses haver voluntários da comunidade.
Art. 5º As regiões administrativas que serão atendidas pelos comitês de proteção à mulher, serão definidas em ato próprio da Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderá ser implementado, no mínimo, um comitê em cada região administrativa, observada a disponibilidade orçamentária própria da Secretaria de Estado da
Mulher do Distrito Federal.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal instituirá sistema informatizado que possibilite o registro de atendimentos, acolhimentos e direcionamentos das mulheres vítimas de violência, que vierem ao conhecimento dos comitês de proteção à mulher.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
Redação, Administração e Editoração:
Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.
IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Secretária Executiva de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
Art. 7º As forças de segurança que venham a atender uma mulher vítima de violência ou em situação de violação de direitos, comunicarão, imediatamente, aos comitês de proteção à mulher, para que seja efetivado o acompanhamento e direcionamento adequado àquele caso, conforme fluxo a ser definido.
Art. 8º Os casos de violência ou qualquer outra violação de direitos contra mulher que chegue ao conhecimento dos comitês de proteção à mulher, deverão ser, imediatamente, comunicados às autoridades competentes.
Art. 9º A Rede Distrital de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica, coordenada pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, deverá apoiar os comitês de proteção à mulher na garantia dos direitos da mulher, tais como atendimento médico imediato, acesso à benefícios, assistência psicossocial, abrigamento, assistência jurídica, atendimento policial, bem como definir os fluxos de atendimento de cada órgão.
Art. 10. Os comissários de proteção à mulher terão uma identificação específica, a ser definida em ato próprio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que os identificará para ingresso e trânsito nos órgãos públicos e entidades de atendimento.
Art. 11. A participação nos comitês de proteção à mulher é considerada serviço público relevante, e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de julho de 2024
135º da República e 65º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercíci
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Anexo
CEP: 70075-900, Brasília/DF.
Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7266/2023 de 23/05/2023