Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 45.959/2024

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Gabinete do Governador, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.959, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Gabinete do Governador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 00010 - 00001009/2024-86, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa do Gabinete do Governador.

Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos de que tratam a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de

Art. 3º Ficam redistribuídos do Banco de Cargos para a estrutura administrativa do

Gabinete do Governador os Cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º Os Cargos abaixo relacionados ficam remanejados, mantidos os atuais ocupantes:

I - 01 (um) Cargo de Natureza Especial, Símbolo CPE-01, SIGRH 10000865, de Consultor

Jurídico Adjunto, da Consultoria Jurídica para a Consultoria Jurídica Adjunta, da

Consultoria Jurídica; e, II - 01 (um) Cargos de Natureza Especial, Símbolo CPE-01, SIGRH 10001277, de

Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão, da Consultoria Jurídica para a Consultoria Jurídica

Adjunta e de Gestão, da Consultoria Jurídica.

Art. 5º Face às disposições deste Decreto, a estrutura administrativa da Consultoria Jurídica, do Gabinete do Governador passa a ser definida nos termos do Anexo III.

Art. 6º O Decreto nº 39.610 , de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 14-A. A Consultoria Jurídica tem atuação e competência para:

...

§ 2º O Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão serão substituídos pelo Subconsultor Jurídico e de Gestão, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011. (NR)

Art. 6º Para compensação financeira decorrente da movimentação de que trata este Decreto serão utilizados recursos do Banco de Saldo Financeiro, criado pelo art. 3º da Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020.

Art. 7º Compete à Casa Civil do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º,

§ 1º, do Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19

da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23

de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39610/2019 de //