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Decreto nº 45.950/2024

Dispõe sobre a criação da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal e alteração da estrutura administrativa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.950, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a criação da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal e alteração da estrutura administrativa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 00064 - 00001706/2024-48, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs, a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP/DF), unidade administrativa dotada de autonomia didático-pedagógica com a finalidade de fortalecer a Educação e Pesquisa em Saúde, por meio da educação em saúde para comunidade, formação e qualificação de profissionais no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP/DF) nomear-se-á Escola de Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP/DF) tem como mantenedora a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs, entidade da Administração Indireta do Governo do Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).

Art. 3º As ações da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP/DF) serão desenvolvidas de acordo com as necessidades de saúde pública do Governo do Distrito Federal, em parceria com as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal, bem como instituições locais, nacionais e internacionais.

Art. 4º São objetivos da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP/DF):

I - fortalecer as Ações de Educação Permanente em Saúde no Distrito Federal, de forma descentralizada e regionalizada, qualificando as práticas de gestão e atenção no Sistema

Único de Saúde (SUS) no âmbito distrital, regional e nacional;

II - capacitar, formar, aperfeiçoar, atualizar e especializar os profissionais, gestores e usuários no âmbito do SUS, ofertando cursos na modalidade de pós-graduação em saúde e outros processos formativos;

III - oferecer educação profissional em saúde, por meio da formação inicial, continuada, permanente e técnica de nível médio, por meio de qualificação, habilitação e especialização técnica e pós-técnica;

IV - desenvolver, conduzir e apoiar pesquisas para produção, avaliação e incorporação de conhecimentos, processos, técnicas e tecnologias para atender às necessidades do SUS, no âmbito local, nacional e internacional;

V - conduzir, desenvolver e acompanhar projetos, programas e cursos de extensão, de forma descentralizada nas Regiões de Saúde, de interesse para o Sistema Único de Saúde do DF e região;

VI - conduzir, desenvolver e acompanhar os programas de residência, de forma descentralizada nas Regiões de Saúde, de interesse para o Sistema Único de Saúde do DF e região;

VII - potencializar a inovação tecnológica em serviços de saúde para qualificar os processos de trabalho e o desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs disponibilizará o suporte administrativo, jurídico, operacional, logístico, tecnológico, financeiro e orçamentário ao funcionamento da Escola de Saúde Pública do Distrito

Federal (ESP/DF).

Art. 5º A organização, as atribuições e o funcionamento da Escola de Saúde Pública do

Distrito Federal (ESP/DF) serão definidos em seu Regimento Interno, de acordo com a estrutura organizacional da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde -

Fepecs.

Art. 6º A Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (Eapsus) e a Escola

Técnica de Saúde de Brasília (Etesb) transferem suas atribuições, deveres e obrigações, estrutura organizacional, acervos patrimoniais, documentais, processuais e corpo técnico para a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP/DF), que assumirá as respectivas matérias e competências.

Parágrafo único. As execuções orçamentárias da Fundação de Ensino e Pesquisa em

Ciências da Saúde - Fepecs previstas para Eapsus, Etesb, Coordenação de Cursos de

Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão da (CPLE), Coordenações de Pesquisa e

Comunicação Científica (CPECC) e Coordenação de Cursos de Pós-Graduação Stricto

Sensu (CPGS) serão recepcionadas na Escola de Saúde Pública do Distrito Federal

(ESP/DF).

Art. 7º Para consecução de suas finalidades é facultada à Escola de Saúde Pública do

Distrito Federal (ESP/DF):

I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com entidades públicas, filantrópicas e privadas, nacionais e internacionais, firmados pela mantenedora;

II - coordenar os programas para distribuição de bolsas desenvolvida pela ESP/DF;

III - coordenar os programas de fomento à pesquisa e desenvolvimento tecnológico e inovação em saúde da ESP/DF.

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas conforme legislação e disponibilidade orçamentária da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs.

Art. 8º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.

Art. 9º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Fundação de Ensino e

Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs os cargos relacionados no Anexo II.

Art. 10. Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º,

§ 1º, do Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, dos arts 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.