Decreto nº 45.896/2024
Dispõe sobre a equiparação do auxílio alimentação entre os servidores das carreiras de Policiamento e Fiscalização de Trânsito e de Atividades de Trânsito, e demais servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
DECRETO Nº 45.896, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a equiparação do auxílio alimentação entre os servidores das carreiras de Policiamento e Fiscalização de Trânsito e de Atividades de Trânsito, e demais servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro na Lei nº 5.108 , de 20 de maio de 2013, DECRETA:
Art. 1º Os valores da parcela de complementação do auxílio-alimentação devido aos servidores das Carreiras de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de
Trânsito ficam equiparados aos demais servidores em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1º Fica estabelecido o valor de R$ 740,96, a título de parcela de Complementação do
auxílio-alimentação.
§ 2º O estabelecido no caput alcança todos os servidores em exercício no Departamento de
Trânsito do Distrito Federal, sejam eles efetivos, comissionados ou requisitados.
§ 3º O servidor efetivo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, quando cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos
Municípios, poderá optar por receber o auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O pagamento do auxílio-alimentação mencionado no
§3º deste artigo é devido a partir da data em que o servidor optar por não perceber o benefício pelo órgão cessionário, comprovada mediante declaração do órgão.
§ 5º A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação do optante deverão ser formalizadas junto à Gerência de Gestão de
Pessoas, da Diretoria de Administração Geral, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.