Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 45.872/2024

Altera o Decreto nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, que regulamenta a aplicação do inciso II do artigo 48 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, dá outras providências.

DECRETO Nº 45.872, DE 05 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto nº 41.167 , de 1º de setembro de 2020, que regulamenta a aplicação do inciso II do artigo 48 da Lei nº 6.450 , de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisosI e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020, e nos termos do Processo 00054-00012743/2024-

19, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.

Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Polícia Militar do Distrito

Federal os cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º O Decreto nº 41.167 , de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido com a seguinte redação:

"Art. 8º Ao Centro de Inteligência compete:

I - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência policial militar;

II - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública e da polícia ostensiva, destinadas a orientar o planejamento e a execução das atribuições da Corporação.

Parágrafo único. A inteligência e contrainteligência policial militar destinam-se, à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de competência da Corporação". (NR)

"Art. 31. ...

...

§ 1º À

Seção Administrativa incumbe:

...

III - desempenhar e coordenar as atividades de comunicação social das Unidades de

Execução subordinadas.

§ 2º À

Seção de Inteligência compete desempenhar atividades de inteligência e contrainteligência policial militar e coordenar as atividades realizadas pela agências de inteligência das Unidades de Execução subordinadas.

..." (NR)

"Art. 39. Subordinam-se ao Comando de Policiamento Especializado os seguintes

Batalhões e órgão de apoio:

...

VI - Centro de Políticas de Segurança Pública.

Art. 39-A Ao Centro de Políticas de Segurança Pública, órgão de apoio do Comando de

Policiamento Especializado, compete assessorar na implementação e consolidação das políticas de segurança pública e no desenvolvimento de programas sociais preventivos voltados à sociedade."(NR)

"Art. 41. ...

...

VI - desempenhar atividades de comunicação social e a coordenação de programas e projetos sociais da Unidade;

VII - desempenhar atividades de inteligência e contrainteligência policial militar." (NR)

"Art. 43. ...

I -

Seção de Pessoal (P1);

II -

Seção de Inteligência (P2);

III -

Seção de Operações e Instrução (P3);

IV -

Seção de Logística (P4);

V -

Seção de Comunicação Social (P5);

VI - Companhias ou Esquadrões de Polícia Militar.

...

§ 2º À

Seção de Inteligência compete desenvolver atividades previstas no inciso VII do art.

§ 3º À

Seção de Operações e Instrução compete desenvolver atividades relativas ao planejamento e emprego operacional, ao acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento, ao levantamento estatístico das atividades operacionais e à instrução regular da tropa e o controle das atividades relacionadas ao Termo Circunstanciado de

Ocorrência.

§ 4º À

Seção de Logística compete desenvolver atividades de administração relacionadas aos bens móveis, imóveis e semoventes, a fim de manter o apoio material à execução dos programas de instrução e aos planos de emprego da unidade.

§ 5º À

Seção de Comunicação Social compete desenvolver as atividades previstas no inciso VI do art. 41.

§ 6º O Comandante-Geral, conforme proposta do Estado-Maior, regulamentará:

I - as áreas geográficas de atuação dos Órgãos de Execução, inclusive de suas respectivas subunidades, por meio do Plano de Articulação;

II - o acúmulo de funções e supressão das seções das Unidades Policiais Militares, por meio do Quadro Organizacional de Distribuição de Efetivo (QODE);

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

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IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Secretária Executiva de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

III - as atividades de inteligência da demais organizações policiais militares e unidades especializadas ou de missões especiais." (NR)

"Art. 50. As funções de Chefes do Centro de Aperfeiçoamento, do Centro de Treinamento e

Especialização, do Centro de Material Bélico e do Centro de Capacitação Física serão exercidas por Oficial do posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa

(Maj QOPM)." (NR)

"Art. 52. As funções de Comandantes das unidades policiais militares do tipo I e II serão exercidas por Oficial do posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais

Militares da ativa (TC QOPM), indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo

Governador do Distrito Federal." (NR)

Art. 5º O Anexo III do Decreto nº 41.167 , de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 6º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º,

§ 1º, do Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e

10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 7º Revogam-se os artigos 11, 12 e 53 do Decreto nº 41.167 , de 1º de setembro de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de junho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 39-A

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6525/2020 de 01/04/2020

Decreto nº 40610/2020 de //

Decreto nº 41167/2020 de //