Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 45.869/2024

Aprova o projeto urbanístico de parcelamento do solo denominado Vila Vicentina, Quadra 18, conjunto 01 e Vila Vicentina, Parque da Vila, Rua Vicentina 1, 2,3 e Rua Parque, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

DECRETO Nº 45.869, DE 04 DE JUNHO DE 2024

Aprova o projeto urbanístico de parcelamento do solo denominado Vila Vicentina, Quadra 18, conjunto 01 e Vila Vicentina, Parque da Vila, Rua Vicentina 1, 2,3 e Rua Parque, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, a Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854 , de 15 de outubro de 2012, a Lei nº 992 , de 28 de dezembro de 1995, o

Capítulo II do Decreto nº 38.247 , de 1º de junho de 2017, a Lei Complementar nº 710 , de 06 de setembro de 2005, e o que consta dos autos do Processo 00390-00009819/2019-96, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico do parcelamento do solo urbano denominado Vila Vicentina - Quadra 18, conjunto 01 e Vila Vicentina, Parque da Vila, Rua Vicentina 1, 2, 3 e Rua Parque, localizado na Região Administrativa de Planaltina

- RA VI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 342/2022, Memorial

Descritivo - MDE 342/2022 e Norma Edificação, de Uso e Gabarito - NGB 342/2022.

Art. 2º A aprovação do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt nos termos do

§ 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se

exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95 , de 21 de outubro de 2021, alterada pela

Portaria nº 12 , de 03 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de

Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 44.945 , de 12 de setembro de 2023.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de junho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 47940/2025 de 17/11/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44945/2023 de 12/09/2023