Decreto nº 45.835/2024
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 45.835, DE 23 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no
Art. 78. da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...
...
§ 19 Em se tratando de estabelecimento com finalidade unicamente administrativa, o contribuinte deverá registrar expressamente "Ausência de estoque no local" no documento de registro que trata o inciso I do caput.
§ 20 Serão considerados estabelecimentos com finalidade unicamente administrativa aqueles utilizados exclusivamente para atividades relacionadas a administração, contabilidade, gestão ou coordenação, que não envolvam a produção ou comercialização de bens ou a prestação de serviços objeto do negócio, tais como coworking, escritório compartilhado, escritório de contabilidade e congêneres." (NR)
"Art. 153. ...
§ 1º ...
I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação, entre as quais as referentes:
a) ao emitente;
b) ao destinatário;
c) à discriminação das mercadorias, sua quantidade, unidade de medida, valor ou alíquota;
d) aos dados do transportador;
e) à data de emissão e saída das mercadorias;
...
XIV - acobertar operação ou prestação incompatível com o código CNAE declarado no CFDF.
..." (NR)
"Art. 349. ...
...
§ 6º Após solicitação da administração tributária, os provedores de conexão à internet e as empresas congêneres são obrigados a disponibilizar os registros de conexão, mediante comunicação escrita, em especial quanto aos dados cadastrais de seus usuários (Lei federal nº 12.965 /2014, art. 10,
§ 3º, c/c Decreto nº 8.771 /2016, art. 11)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 78
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18955/1997 de //