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Decreto nº 45.810/2024

Aprova o Plano de Agricultura de Baixo Carbono do Distrito Federal, Plano ABC+DF, ecria o seu Grupo Gestor Distrital.

DECRETO Nº 45.810, DE 16 DE MAIO DE 2024

Aprova o Plano de Agricultura de Baixo Carbono do Distrito Federal, Plano ABC+DF, ecria o seu Grupo Gestor Distrital.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em consonância com a Política de Mudança Climática do Distrito Federal instituída pela Lei nº 4.797 /2012, o Plano Carbono Neutro instituído pelo Decreto nº 43.413 de 7 de junho de 2022 e o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Agricultura de Baixo Carbono do Distrito Federal, Plano

ABC+DF, para o decênio 2020-2030, plano setorial para adaptação à mudança do clima e baixa emissão de carbono na agropecuária com vistas ao desenvolvimento rural sustentável no Distrito Federal, nos termos do anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. O Plano ABC+DF têm como objetivo a promoção da adaptação à mudança do clima e o controle da emissão dos gases de efeito estufa na agropecuária do Distrito Federal, aumentando a resiliência e diminuindo a vulnerabilidade dos sistemas produtivos.

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

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IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Secretária Executiva de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

Art. 2º O Plano ABC+DF deve seguir as diretrizes gerais do Plano ABC+ Nacional coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA, observando as características e particularidades do setor agropecuário no Distrito Federal.

Art. 3º Fica estabelecida a Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento

Rural do Distrito Federal como a coordenadora do Plano ABC+DF.

Art. 4º Fica criado o Grupo Gestor Distrital do Plano ABC+DF, sob a coordenação da

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito

Federal, composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento RuralSEAGRI/DF;

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção dos Animais do Distrito FederalSEMA/DF;

IV - Banco Regional de Brasília-BRB; e

§ 1º Integram o Grupo Gestor Distrital do Plano ABC+DF, na qualidade de convidados, os quais podem indicar um representante titular e um representante suplente, os seguintes órgãos da administração Federal e as seguintes entidades:

I - Superintendência Federal de Agricultura do Distrito Federal - MAPA/SFA-DF;

II - Embrapa Cerrados;

III - Embrapa Hortaliças;

IV - Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;

V - Suinocultores do Distrito Federal - DFSUIN;

VI - Sindicato dos Avicultores do Distrito Federal-SINDIAVES;

VII - Sindicato dos Produtores Orgânicos do Distrito Federal-SINDIORGÂNICOS;

VIII - Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal-COOPA-DF;

IX - Cooperativa Agrícola do Rio Preto - COARP;

X - Universidade de Brasília-UNB;

XI - Central Das Cooperativas De Agricultura Familiar Do Distrito Federal e Ride - Central

Unium Brasília;

X - 2º O Grupo Gestor Distrital que trata do caput deve ter caráter deliberativo e as atividades dos membros que comporão o Grupo são consideradas serviço público relevante e não remunerado.

§ 3º São atribuições do Grupo Gestor Distrital, sem prejuízo das competências regulamentares de cada órgão e entidade componente:

I - promover e apoiar a implementação do Plano ABC+DF, bem como buscar de forma integrada o atingimento das metas estipuladas;

II - avaliar, revisar e atualizar o Plano ABC+DF e suas metas, com a periodicidade não inferior a dois anos;

IIII - participar da definição e operacionalização das estratégias e ações estipuladas no Plano

ABC+DF para sua implementação, observando, inclusive, as estratégias coordenadas a nível federal;

IV - coleta, organização e sistematização de dados e informações de interesse ao cumprimento das metas e estratégias do Plano ABC+DF e dos sistemas de monitoramento de execução de atividades nacional;

V - disseminar as técnicas, sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis estipuladas no Plano ABC+DF, possibilitando o desenvolvimento de novas abordagens e soluções para a consolidação de uma agricultura de baixo carbono, moderna e de alto desempenho produtivo;

§ 4º As formas de atuação do Grupo Gestor Distrital devem ser estipuladas em Regimento

Interno publicado em até 120 dias contados pós a publicação deste decreto

§ 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades componentes do Grupo

Gestor Distrital ficam dispostos em atos complementares;

§ 6º Outras entidades e organizações podem ser convidadas a participar da definição e implementação das estratégias e metas do Plano ABC+DF, juntamente com o Grupo Gestor

Distrital;

Art. 5º Podem ser firmados convênios, acordos de cooperação e instrumentos específicos com a União, Estados, Municípios e demais órgãos e entidades do setor público e iniciativa privada, para fins de desenvolvimento do Plano aprovado por este Decreto.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do

Distrito Federal poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 35.807 de 15 de setembro de 2014.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35807/2014 de //