Decreto nº 45.790/2024
Dispõe sobre a alteração da Estrutura Administrativa do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
DECRETO Nº 45.790, DE 13 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a alteração da Estrutura Administrativa do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 00391 - 00004040/2024-13, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 01 de abril de 2020, e Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.
Art. 3º Ficam redistribuídos para o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental os cargos listados no Anexo II.
Art. 4º A Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento Ambiental passa a denominar-se Superintendência de Fiscalização e Auditoria Ambiental, mantidas suas estruturas administrativas e de cargos, bem como seus atuais ocupantes.
Art. 5º Ficam renomeadas na Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água, mantidas suas estruturas administrativas e de cargos, bem como seus atuais ocupantes:
I - a Assessoria Técnica de Gestão de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água, para Assessoria Técnica de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água;
II - a Diretoria de Implantação de Unidades de Conservação e Regularização Fundiária, para Diretoria de Planos de Manejos e Criação de Unidades de Conservação;
III - a Diretoria de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, para Diretoria de Manejo
Integrado do Fogo.
Art. 6º As unidades administrativas abaixo relacionadas ficam remanejadas, mantidas suas estruturas administrativas e de cargos, bem como seus atuais ocupantes:
PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 91, TERÇA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2024
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
I - a Diretoria de Emergência, Riscos e Monitoramento Ambiental, da Superintendência de
Fiscalização, Auditoria e Monitoramento para a Superintendência de Licenciamento
Ambiental;
II - a Unidade de Projetos de Engenharia, da Secretaria Executiva, para a Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água.
Art. 7º Fica extinta a Unidade de Julgamento dos Autos de Infração (UJAI), da Secretaria
Executiva.
Art. 8º Fica criada a Unidade de Corregedoria, unidade orgânica de assessoramento subordinada à Secretaria Executiva, a qual compete:
I - exercer e supervisionar os procedimentos de correição e zelar pela legalidade das atividades funcionais e de conduta dos servidores do Brasília Ambiental;
II - receber e analisar representações e denúncias contra servidores do Brasília Ambiental;
III - recomendar a instauração processos de sindicância, processos disciplinares e conduzir os procedimentos de investigação preliminar;
IV - intimar servidores, requisitar informações e documentos;
V - recomendar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias e de processos disciplinares para apurar responsabilidade irregularidades praticadas no âmbito do Brasília Ambiental;
VI - prestar apoio técnico e logístico às comissões de sindicâncias, processos disciplinares e
Tomada de Contas Especial (TCE);
VII - verificar a regularidade das sindicâncias e dos processos disciplinares instaurados ou processados no âmbito do Brasília Ambiental;
VIII - recomendar a adoção de medidas necessárias ao aprimoramento, racionalização e eficiência dos serviços, a adequação da conduta funcional aos padrões éticos e disciplinares legalmente exigidos e a prevenção de ilícitos administrativos;
IX - celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), nos moldes das normativas da
Controladoria Geral do Distrito Federal, e encaminhá-lo ao Presidente para homologação;
X - realizar diligências e vistorias externas para coleta de provas e realização de ato processual em procedimentos investigativos e disciplinares;
XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 9º Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal
- Brasília Ambiental, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no
§ 1º do art. 8º do Decreto nº 39.738 , de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, dos artigos 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do
Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6525/2020 de 01/04/2020
Decreto nº 40610/2020 de //