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Decreto nº 45.765/2024

Institui o Comitê de Emergência Brasília pelo Sul para arrecadar doações destinadas ao estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 45.765, DE 07 DE MAIO DE 2024

Institui o Comitê de Emergência Brasília pelo Sul para arrecadar doações destinadas ao estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Emergência Brasília pelo Sul para arrecadar doações destinadas ao Rio Grande do Sul - RS, em razão das enchentes.

Parágrafo único. As doações deverão ser realizadas sem qualquer tipo de ônus ou encargo ao Distrito Federal.

Art. 2º O Comitê de Emergência Brasília pelo Sul é composto por:

I - Gabinete do Governador;

II - Vice-Governadoria;

III - Chefia-Executiva de Políticas Sociais do Gabinete do Governador;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito

Federal;

V - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado Economia do Distrito Federal;

XIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF

Legal;

XIV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - Adasa;

XV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XVI - Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF;

XVII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

XVIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;

XIX - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

XX - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XXI - Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito

Federal; e

XXII - Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que desejarem participar do Comitê de Emergência

Brasília pelo Sul deverão comunicar interesse ao Gabinete do Governador.

Art. 3º Serão convidados também para compor o Comitê de Emergência Brasília pelo Sul:

I - representante da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Distrito Federal

- FECOMÉRCIO/DF;

II - representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;

III - representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;

IV - representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;

V - representante da Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;

VI - representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal -

SINDUSCON/DF;

VII - representante da Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO;

VIII - representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -

SEBRAE; e

IX - representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º O presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e o presidente do

Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF poderão participar ou indicar representantes para integrar o comitê.

§ 2º A rede de captação de doações será composta por pelo menos um integrante de cada

Órgão ou Entidade da Administração Pública distrital.

Art. 4º Fica designada a titular da Chefia-Executiva de Políticas Sociais Gabinete do

Governador como coordenadora, representando o Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Comitê de Emergência Brasília pelo Sul receber, planejar e coordenar

Campanhas de Arrecadação das doações.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê de Emergência Brasília pelo

Sul são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Os cidadãos interessados em ajudar a população do Rio Grande do Sul podem levar as doações para os pontos de coleta disponibilizados pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. Os mantimentos serão recebidos nos batalhões do Corpo de Bombeiros

Militar do DF (CBMDF), nas Administrações Regionais e na Base Aérea de Brasília.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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