Decreto nº 45.755/2024
Estabelece a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC como sistema oficial para o processamento das parcerias que envolvam ou não a transferência de recursos financeiros, regidas pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 45.755, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Estabelece a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC como sistema oficial para o processamento das parcerias que envolvam ou não a transferência de recursos financeiros, regidas pelo Decreto nº 37.843 , de 13 de dezembro de 2016, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 2.834 , de 07 de dezembro de 2001, na Lei nº 2.545 , de 28 de abril de 2000, na Lei nº 4.990 , de 12 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC como sistema oficial para o processamento das parcerias que envolvam transferência ou não de recursos financeiros, conforme o disposto no artigo 86 do Decreto nº 37.843 , de 13 de dezembro de 2016.
§ 1º A Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC será acessada por meio do endereço eletrônico "parcerias.df.gov.br".
§ 2º Ficam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante e com o mesmo propósito no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC:
I - Conceder transparência na gestão de recursos financeiros aplicados nas parcerias celebradas entre a Administração Pública Distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;
II - Conferir eficiência na análise da prestação de contas das parcerias celebradas, possibilitando a avaliação do cumprimento de seu objeto, a partir do acompanhamento do alcance das metas preestabelecidas;
III - Disponibilizar as informações aos cidadãos, permitindo o acompanhamento do andamento das atividades e os valores gastos;
IV - Proporcionar rastreabilidade da parceria celebrada, com informações desde o processo de seleção até a prestação de contas; e
V - Proporcionar economicidade sob a ótica do custo operacional e seguridade jurídica aos gestores públicos e às organizações da sociedade civil.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal atuará como Unidade
Central de Gestão da plataforma e disponibilizará suporte técnico e instruções para o uso do sistema.
Art. 4º A implantação da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC será escalonada, conforme o protocolo de adesão a ser estabelecido por meio de ato normativo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 5º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que tenham parcerias que envolvam transferência ou não de recursos financeiros, terão até 60 dias, a contar da publicação deste decreto para aderir à Plataforma Eletrônica Parcerias GDF
MROSC.
§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período.
§ 2º A adesão à plataforma deverá ser encaminhada via processo SEI próprio para a
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 6º Para fins de gestão e funcionamento da Plataforma Eletrônica, fica regulamentada a assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário de ato, podendo ser:
I - Assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - BRASIL); e
II - Assinatura cadastrada: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.
Art. 7º As informações de que tratam os artigos 10 e 11 da Lei Nacional nº 13.019 , de 31 de julho de 2014 e suas alterações e dos artigos 78, 79 e 80 do Decreto Distrital nº 37.843 , de 13 de dezembro de 2016, deverão ser disponibilizadas pelos órgãos responsáveis para publicação na Plataforma Eletrônica em até 120 dias a partir da publicação deste decreto.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal expedirá ato normativo definindo de que forma as informações descritas no caput, serão reunidas, tratadas e disponibilizadas na Plataforma Eletrônica Parceria GDF MROSC.
§ 2º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período.
§ 3º O pedido de prorrogação deverá ser devidamente justificado pelo órgão solicitante e dependerá da anuência da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 8º O funcionamento da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC e as regras de transição do processamento das parcerias de que tratam este decreto para a Plataforma serão estabelecidas por ato normativo da Secretária de Estado de Economia do Distrito
Federal, que fica autorizada a expedir normas complementares para garantir a execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.