Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 45.704/2024

Estabelece prazo para conclusão da análise dos pedidos tempestivos de adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 que não foram concluídas até o dia 28/12/2023, nos casos que especifica.

DECRETO Nº 45.704, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Estabelece prazo para conclusão da análise dos pedidos tempestivos de adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 que não foram concluídas até o dia 28/12/2023, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei

Complementar nº 1.025 , de 25 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Os pedidos tempestivos de adesão ao Programa de Incentivo à Regularização

Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 que não puderam ter suas respectivas análises concluídas até o dia 28 de dezembro de 2023, em razão da complexidade inerente a cada caso e da necessidade de observar requisitos legais, deverão ser concluídas até o dia 15 de maio de 2024 com a emissão dos correspondentes Documentos de

Arrecadação - DAR para pagamento à vista ou da entrada de 10% com vencimento em 30

de maio de 2024.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.