Decreto nº 45.704/2024
Estabelece prazo para conclusão da análise dos pedidos tempestivos de adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 que não foram concluídas até o dia 28/12/2023, nos casos que especifica.
DECRETO Nº 45.704, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Estabelece prazo para conclusão da análise dos pedidos tempestivos de adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 que não foram concluídas até o dia 28/12/2023, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei
Complementar nº 1.025 , de 25 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Os pedidos tempestivos de adesão ao Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 que não puderam ter suas respectivas análises concluídas até o dia 28 de dezembro de 2023, em razão da complexidade inerente a cada caso e da necessidade de observar requisitos legais, deverão ser concluídas até o dia 15 de maio de 2024 com a emissão dos correspondentes Documentos de
Arrecadação - DAR para pagamento à vista ou da entrada de 10% com vencimento em 30
de maio de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.