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Decreto nº 45.620/2024

Cria o Serviço de Transporte Público Complementar Rural, que compõe o Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.620, DE 19 DE MARÇO DE 2024

Cria o Serviço de Transporte Público Complementar Rural, que compõe o Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, definido no artigo 5º,

§ 2º, da Lei nº 4.011 , de 12 de setembro de 2007, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR, do qual passa a fazer parte integrante.

§ 1º O Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR compreende linhas do modo rodoviário, com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários das áreas rurais do Distrito Federal.

§ 2º O Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR fará parte do Sistema Integrado de Transportes e da Câmara de Compensação de Receita e Crédito.

§ 3º A exploração do serviço, quando delegado, será realizada por profissional autônomo ou pessoa jurídica na qualidade de Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte ou

Microempresa.

§ 4º É facultado ao delegatário autônomo, no relacionamento com o Poder Concedente, fazer-se representar por cooperativa, associação ou entidade similar de que seja membro.

Art. 2º Até que sejam baixadas regulamentações específicas, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR, de que trata este Decreto, será regido pela Lei nº 407 , de 07 de janeiro de 1993, e pelo Decreto nº 15.154 , de 26 de outubro de 1993, e suas alterações, naquilo que não conflitar com a Lei nº 4.011 , de 12 de setembro de 2007.

Art. 3º O Poder Concedente estabelecerá, em ato próprio, a idade máxima da frota e os tipos de veículos a serem utilizados na prestação do serviço.

§ 1º Os veículos de que trata o caput deverão:

I - ser de propriedade do delegatário, este compreendido como profissional autônomo ou pessoa jurídica na qualidade de Microempreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte ou

Microempresa.

II - ser, em caso de delegatário autônomo, de propriedade da cooperativa, associação ou entidade similar que o represente; ou, III - estar vinculados ao delegatário ou à entidade que o represente, por meio de contrato de arrendamento ou comodato, devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos

Automotores - RENAVAM, quando não vinculado ao financiamento do veículo.

§ 2º Os veículos que integram a frota do STPCR/DF devem ser submetidos a vistorias periódicas, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, em frequência definida pelo Poder Concedente.

§ 3º Os veículos que atingirem a idade máxima estabelecida deverão ser substituídos por outros com, no máximo, 65% da idade-limite estipulada, nas condições e prazos fixados pelo Poder

Concedente."

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 29.735 , de 18 de novembro de 2008.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29735/2008 de //