Decreto nº 45.579/2024
Altera o Decreto nº 44.569, de 26 de maio de 2023 e o Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, estabelecendo classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de atividades da cadeia agropecuária para fins de serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
DECRETO Nº 45.579, DE 07 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 44.569 , de 26 de maio de 2023 e o Decreto nº 36.992 , de 17 de dezembro de 2015, estabelecendo classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de atividades da cadeia agropecuária para fins de serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 79 da Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989, o artigo 6º, inciso II da Lei nº 3.984 , de 28 de maio de 2007 e o artigo 13 da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 44.569 , de 26 de maio 2023 e do Decreto nº 36.992 , de 17 de dezembro de 2015, no que tange a classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de algumas atividades da cadeia agropecuária passiveis de licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O novo enquadramento será o estabelecido no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º As atividades não listadas no Anexo I do presente Decreto seguirão a classificação estabelecida no Decreto nº 36.992 , de 17 de dezembro de 2015.
Art. 3º Os preços públicos cobrados pela análise do licenciamento das atividades listadas no Anexo I do presente Decreto, passam a adotar os valores previstos no Anexo II do Decreto nº 44.569 , de 26
de maio 2023.
Art. 4º Ficam mantidos todos os critérios de dispensas de licenciamento ambiental mediante a emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Ambiental - DCAA, prevista na Resolução
CONAM-DF nº 11, de 20 de dezembro de 2017 e na Resolução nº 02 , de 16 de outubro de 2018 e de dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de baixo potencial
poluidor-degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal, prevista na Resolução CONAM-DF nº 10, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 5º Os valores cobrados pela análise do licenciamento das atividades previstas no Anexo I do presente Decreto não serão mais beneficiados pelos descontos previstos no Decreto nº 37.330 , de 12
de maio de 2016, alterado pelo Decreto nº 39.090 , de 30 de maio de 2018.
Art. 6º Ficam excluídas do Anexo I do Decreto nº 36.992 , de 17 de dezembro de 2015, decorrente de nova denominação constante no presente Decreto, as atividades:
I - fabricação de sucos; e
II - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44569/2023 de 26/05/2023
Decreto nº 36992/2015 de //