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Decreto nº 45.413/2024

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Consultivo para auxiliar na realização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL, a ser realizada na cidade de Brasília, no período de 5 a 08 de novembro de 2024.

DECRETO Nº 45.413, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Consultivo para auxiliar na realização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL, a ser realizada na cidade de Brasília, no período de 5 a 08 de novembro de 2024.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Consultivo com o objetivo de apoiar a organização da II Conferência Internacional de Resíduos Sólidos e Saneamento - CIRSOL e promover a cooperação técnica administrativa necessária à realização do evento no Distrito Federal, no período de 5 a 08 de novembro de 2024.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Consultivo será composto por representantes dos órgãos:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - Sema;

II - Secretaria de Turismo do Distrito Federal - Setur;

III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF;

IV - Secretaria de Relações Internacionais do Distrito Federal - Serinter;

V - Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - Secec;

VI - Universidade do Distrito Federal - UnDF;

VII - Serviço de Limpeza Urbana Do Distrito Federal - SLU;

VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;

IX - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa.

Parágrafo único. Os órgãos deverão indicar representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste Decreto.

Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período, devendo, nesse caso, a prorrogação ser justificada e consignada em ata de reunião do Grupo de Trabalho.

§ 1º O Grupo de Trabalho realizará, ordinariamente, reuniões mensais, devendo registrar as deliberações e os encaminhamentos em atas subscritas pelos representantes de cada órgão.

§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho serão tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos assentos.

§ 3º As reuniões serão convocadas pelo coordenador do Grupo de Trabalho e poderão ser presencias, virtuais ou em formato misto.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros Órgãos que detenham conhecimento sobre os temas discutidos.

§ 5º Os casos omissos serão decididos por votação no âmbito do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Trabalho são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/01/2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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