Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 45.408/2024

Aprova o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - RU-CBMDF, de conformidade com o previsto no art. 75, caput, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, e revoga o Decreto nº 32.784, de 1º de março de 2011.

DECRETO Nº 45.408, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

Aprova o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - RU-CBMDF, de conformidade com o previsto no art. 75, caput, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479 , de 2 de junho de 1986, e revoga o Decreto nº 32.784 , de 1º de março de 2011.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - RU-CBMDF.

Art. 2º O Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.dodfok.df.gov.br/visualizar/anexos/ano/2023/arquivo/uniforme_cbmdf.pdf

Art. 3º Os uniformes do CBMDF, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos bombeiros militares e representam o símbolo da autoridade de bombeiro militar, com as suas respectivas prerrogativas, conforme dispõe o art. 74, caput, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - EBMDF, aprovado pela Lei nº 7.479 , de 2 de junho de 1986.

Art. 4º É vedado a qualquer cidadão civil, bem como a organizações civis, usar uniformes, ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pelo CBMDF, segundo o previsto nos arts. 74 e 77 do EBMDF, bem como no art. 35,

§ 2º, da Lei nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023.

Art. 5º Os militares terão o prazo de 2 (dois) anos para adquirir os novos uniformes ou novas peças complementares previstos no Anexo Único, sendo permitida a sua utilização desde a vigência do Regulamento.

Parágrafo único. Aplicam-se de forma imediata as prescrições do RU-CBMDF que não envolvam a aquisição de novos uniformes ou peças complementares previstos no Regulamento, a contar da vigência deste Decreto.

Art. 6º As especificações técnicas e os demais parâmetros de confecção dos uniformes previstos no Anexo Único serão tratados em ato próprio, aprovado pelo Comandante-Geral.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 32.784 , de 1º de março de 2011.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/01/2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32784/2011 de //

Lei Ordinária nº 7479/1986 de //