Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 45.374/2023

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 45.374, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.

DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 13, de 26 de julho de 2013, este com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 21

de março de 2014, pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 8 de julho de 2016, e pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 1º de julho de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"LIVRO I

...

TÍTULO III

...

CAPÍTULO XXV Dos Procedimentos Relacionados com a Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações

Art. 260-T A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da

Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, na forma do Ajuste SINIEF nº 13, de 26 de julho de

Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da

Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do Convênio

ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias." (AC)

Art. 2º Fica revogado o

§ 8º do caput do art. 84 do Decreto nº 18.955 , de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

TÍTULO III

CAPÍTULO XXV

Dos Procedimentos Relacionados com a Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações

Art. 260-T

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18955/1997 de //