Decreto nº 45.296/2023
Dispõe sobre a criação de Comissão para propor atualização na legislação de quiosque e trailer do Distrito Federal.
DECRETO Nº 45.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de Comissão para propor atualização na legislação de quiosque e trailer do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão para:
I - analisar a legislação atual referente a quiosque e trailer para atualização, melhorias e segurança jurídica;
II - observar os requisitos contidos nas legislações Federal e Distrital que possam influenciar no anteprojeto de lei; e
III - apresentar minuta contendo exposição de motivos e proposta de atualização ou edição de nova lei de quiosque e trailer.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
III - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
VI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística; e, VII - Departamento de Estradas e Rodagens.
§ 1º A presidência e o secretariado da Comissão ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Governo, a quem caberá a condução dos trabalhos e a designação dos titulares e suplentes mediante portaria e após indicação dos órgãos ou entidades.
§ 2º A Secretaria de Estado de Governo terá 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes. Os demais órgãos e entidades terão 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, quando for necessário a manifestação específica para o desenvolvimento dos trabalhos.
§ 4º Poderão ser convidados a apoiar as atividades da Comissão representantes da sociedade civil, bem como profissionais externos reconhecidos pela sua especialização e competência no tema que será tratado, resguardados o compromisso de sigilo e a declaração de conflitos de interesses.
§ 5º A participação dos membros da Comissão de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 3º A Comissão deverá concluir os objetivos deste Decreto no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante portaria do Secretário de Estado de Governo, desde que devidamente justificado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 43.027 , de 21 de fevereiro de 2022.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/12/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43027/2022 de 21/02/2022