Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 45.287/2023

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

DECRETO Nº 45.287, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, referente à comercialização de alho, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 3º,

§ 8º, da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, no art. 6º da Lei Distrital nº 6.225 , de 19 de novembro de 2018, DECRETA:

Art. 1º O Distrito Federal adere aos benefícios fiscais para a comercialização de alho pelo estabelecimento produtor, nos termos previstos nos seguintes normativos do Estado de Goiás:

I - alínea e do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997;

II - inciso X do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997;

III - Decreto nº 9.874 , de 31 de maio de 2021; e

IV - Decreto nº 4.961 , de 8 de outubro de 1998.

Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente:

I - na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação; e

II - na saída interestadual, à aplicação de 10,8% sobre o valor da respectiva base de cálculo prevista para a operação.

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, será observado o seguinte:

I - é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos do ICMS relativos à entrada de mercadoria ou bem, assim como à utilização de serviço de transporte de comunicação; e

II - o crédito outorgado não se aplica:

a) ao ICMS devido na operação de importação, nem na subsequente saída desse produto quando importado;

b) ao produto resultante de sua industrialização; e

c) à saída interestadual com destino à industrialização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/12/2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 46892/2025 de 24/02/2025

Decreto nº 46353/2024 de 07/10/2024

Decreto nº 46006/2024 de 12/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.