Decreto nº 45.256/2023
Regulamenta a Lei nº 7.314, de 1º de setembro de 2023, que estabelece medidas de assistência financeira e psicossocial, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio.
DECRETO Nº 45.256, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 7.314 , de 1º de setembro de 2023, que estabelece medidas de assistência financeira e psicossocial, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Acolher "ELES e
ELAS", nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.314 , de 1º de setembro de 2023.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - órfãos(ãs) do feminicídio: filhos(as) da vítima de feminicídio, seja biológico(a), por guarda, tutela, adoção ou termo de responsabilidade e compromisso do Conselho Tutelar do Distrito Federal;
II - situação de vulnerabilidade: está relacionada a condição de fragilidade e de risco social que podem expor o indivíduo a situações de insegurança pessoal, social ou econômicas;
III - domicílio: local que serve de moradia à família;
IV - renda per capita mensal: é o valor dividido pelo número de pessoas que dependem da mesma renda familiar;
V - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com mesma residência, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
VI - beneficiário(a): órfãos(ãs) do feminicídio.
Art. 3º O Programa Acolher "ELES e ELAS" tem como objetivo principal amparar
orfãos(ãs) que perderam a sua genitora, ou equiparada, entendida como mãe adotiva, tutora ou responsável legal, por motivo de falecimento em virtude de feminicídio, promovendo o acolhimento desses(as) beneficiários(as).
Art. 4º O acesso ao benefício de assistência financeira do Programa Acolher "ELES e
ELAS", poderá ocorrer das seguintes formas:
I - o(a) beneficiário(a) e/ou o seu representante legal poderá, de forma voluntária, entrar em contato com a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, para solicitar o benefício de que trata esse Decreto; ou
II - por busca ativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão e liberação do benefício financeiro destinado aos(as) órfãos(ãs)
obedecerá às seguintes diretrizes de responsabilidades:
I - a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal será a instância inicial para acesso ao benefício financeiro, sendo responsável pela triagem, concessão e liberação;
II - a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será responsável pela identificação dos(as) beneficiários(as), após registro de Ocorrência Policial de
Feminicídio, e envio dos dados e informações necessárias para a Secretaria de Estado da
Mulher do Distrito Federal para seus devidos encaminhamentos;
III - a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio do
Programa Direito Delas será responsável pelo acompanhamento psicossocial do(a)
órfão(ã) e envio de relatório para a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal para manutenção do benefício.
CAPÍTULO II DA ELEGIBILIDADE
Art. 6º Para acesso ao benefício de assistência financeira do Programa, os(as)
órfãos(ãs) de feminicídio devem atender aos requisitos do art. 3º da Lei nº 7.314 , de 1º
de setembro de 2023:
I - ter ficado órfão em decorrência de feminicídio;
II - ser menor de 18 anos ou estar em situação de vulnerabilidade até os 21 anos;
III - residir comprovadamente no Distrito Federal por no mínimo 2 anos;
IV - comprovar estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 7º Para concessão do benefício, o(a) órfão(ã) de feminicídio e/ou seu responsável legal deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Boletim de Ocorrência Policial registrado no Distrito Federal, com identificação da vítima de feminicídio;
II - comprovante de que o(a) órfão(ã) de feminicídio e/ou seu responsável legal residem no Distrito Federal por no mínimo 2 anos, por meio de declaração de próprio punho, conforme Lei nº 4.225 , de 24 de outubro de 2008;
III - declaração de que o(a) órfão(ã) encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - documento, tutela deferida, guarda oficializada, termo de responsabilidade e compromisso do Conselho Tutelar do Distrito Federal ou processo de adoção finalizado, comprovando o vínculo familiar; e
V - documento do responsável legal, se for o caso.
Art. 8º O benefício financeiro a ser concedido deverá ser administrado pelo responsável legal do(a) beneficiário(a), quando menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 9º O benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, será pago de forma mensal.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal disporá de um prazo de até 30 (tinta) dias corridos, para verificar a conformidade dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.
Parágrafo único. Uma vez aprovada a solicitação, o pagamento do benefício terá efeito retroativo à data em que foi preenchida a solicitação.
Art. 11. O atendimento psicossocial adequado aos(as) órfãos(ãs) de feminicídio deverá ser ofertado pelo Programa Direito Delas, programa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 12. Para manutenção do benefício do Programa, o(a) órfão(ã) de feminicídio e/ou
seu responsável legal deverá apresentar:
I - declaração de que mantém residência no Distrito Federal, enquanto estiver recebendo o benefício;
II - comprovante de que permanece como responsável legal pelo órfão(ã) no período, se for o caso;
III - estar em acompanhamento sistemático por equipe psicossocial do Programa
Direito Delas, durante o primeiro ano de cadastro no Programa, e após o primeiro ano, uma vez por ano até cessar o benefício.
§ 1º O Programa Direito Delas encaminhará o relatório psicossocial do(a)
beneficiário(a) à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data da solicitação.
§ 2º Caso haja alteração de responsável legal, o mesmo deverá apresentar, imediatamente, a documentação constante no art. 7º deste Decreto.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal poderá solicitar relatório
técnico-psicossocial às demais Secretarias de Estado do Distrito Federal envolvidas na
Rede de Proteção aos Órfãos do Feminicídio, a fim de complementar as informações necessárias para a manutenção do benefício.
Art. 14. O benefício do Programa Acolher "ELES e ELAS" é destinado, exclusivamente, às despesas com alimentação, moradia, educação, saúde e acesso à cultura e ao lazer das crianças e adolescentes, sob pena de perda do auxílio para os(as)
beneficiários(as).
CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO, DA NÃO CONCESSÃO OU DA SUSPENSÃO
Art. 15. Se desqualificado o crime de feminicídio pelo órgão competente, automaticamente, será suspensa a concessão do benefício, desobrigando os(as)
beneficiários(as) de ressarcir os valores previamente recebidos, exceto em situações de
má-fé.
Art. 16. O benefício não será concedido na hipótese do(a) orfão(ã) estar em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou de semi-liberdade, ou condenado em processo penal com trânsito em julgado.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
Redação, Administração e Editoração:
Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.
IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
Art. 17. O benefício cessará nas seguintes situações:
I - quando o(a) beneficiário(a) completar 18 (dezoito) anos de idade;
II - em caso de falecimento do(a) beneficiário(a);
III - se os requisitos para o seu recebimento deixarem de ser atendidos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o benefício poderá ser prorrogado até os 21 (vinte e
um) anos de idade caso seja comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica
do(a) beneficiário(a), nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 18. O Banco Regional de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por confeccionar e disponibilizar o cartão para a movimentação dos benefícios do Programa
Acolher "ELES e ELAS".
Art. 19. O benefício será concedido por meio de crédito depositado no Cartão Programa
Acolher "ELES e ELAS", fornecido pelo Banco Regional de Brasília - BRB, em nome
do(a) beneficiário(a).
§ 1º A conta para recebimento do benefício será aberta em observância à legislação aplicável.
§ 2º As concessões do benefício dependem de disponibilidade orçamentária específica.
Art. 20. O benefício do Programa Acolher "ELES e ELAS" é intransferível.
Art. 21. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da
Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão e dos recursos investidos no programa.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os casos omissos serão submetidos à análise da Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 23. A Secretarias de Estado a que se refere este Decreto deverão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 6
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO, DA NÃO CONCESSÃO OU DA SUSPENSÃO
Art. 15
Art. 16
Anexo
CEP: 70075-900, Brasília/DF.
Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596
Art. 17
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 46319/2024 de 27/09/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7314/2023 de 01/09/2023