Decreto nº 45.190/2023
Altera o Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal.
DECRETO Nº 45.190, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 36.589 , de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224 , de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.589 , de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224 , de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina (AIE), será adotada a prova sorológica de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), ou outra técnica reconhecida pelo
MAPA. " (NR)
II - O caput do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Os laboratórios credenciados ficam obrigados a comunicar os resultados sororreagentes para AIE ao SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames. "
(NR)
III - O caput do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. A ocorrência de caso confirmado para AIE caracteriza foco da doença e serão adotadas, pelo SVO/DF, as medidas zoossanitárias obrigatórias direcionadas ao controle na
propriedade". (NR)
IV - O caput do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. As demais exigências sanitárias para o controle da AIE deverão atender a legislação específica. " (NR)
V - O caput do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Os laboratórios credenciados no Distrito Federal ficam obrigados a encaminhar ao
SVO/ DF, até o 5º dia útil subsequente, relatório mensal de exames realizados em animais do Distrito Federal. " (NR)
VI - O caput e o
§1º do art. 57 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 57. Para efeito de diagnóstico do mormo serão utilizadas provas definidas pelo MAPA.
§ 1º Os laboratórios ficam obrigados a comunicar os resultados positivos para mormo ao
SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames. " (NR)
VII - O caput do art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. Os critérios para definição de caso confirmado de mormo seguem as orientações do MAPA". (NR)
VIII - O caput do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. A propriedade que apresentar um ou mais casos confirmados de mormo será considerada foco da doença e serão tomadas as medidas sanitárias definidas pelo SVO. "
(NR)
IX - O caput do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. O SVO/DF deverá notificar a ocorrência de caso confirmado de mormo às autoridades locais de saúde pública. " (NR)
X - O caput do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. As demais exigências sanitárias para o controle do mormo deverão atender a legislação específica". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 36.589 , de 07 de julho de 2015:
I -
Art. 45, §§1º ao 7º;
II -
Art. 46,
§1º ao 3º;
III -
Art. 47, incisos I, II, III, IV e V;
IV -
Art. 48, parágrafo único;
V -
Art. 57, §§2º ao 5º;
VI -
Art. 59,
§1º e
§2º
VII - Arts. 50, 51, 52, 53 e 54.
Brasília, 22 de novembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36589/2015 de //