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Decreto nº 45.143/2023

Define modelo, regras, características e elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.143, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

Define modelo, regras, características e elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional, de uso obrigatório e exclusivo dos ocupantes do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, com validade em todo o território nacional e por prazo indeterminado, será emitida e utilizada nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Da Carteira de Identidade Funcional constará expressamente o direito ao porte de arma do policial, observados os dispositivos elencados em legislação específica.

§ 2º O modelo e as características da Carteira de Identidade Funcional estão elencados nas especificações constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 3º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal implementará a carteira de identidade funcional em formato físico e digital.

§ 4º Os requisitos de qualidade e segurança serão disciplinados pela Secretaria de Estado de

Administração Penitenciária em portaria.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes dos cargos da Carreira de Polícia

Penal do Distrito Federal tem fé pública em todo o território nacional, valendo como prova de identificação civil para todos os fins, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei federal nº 12.037 , de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal a adoção de todas as providências necessárias à emissão, o registro, o controle, o recolhimento, a guarda dos espelhos em branco e a inutilização das Carteiras de Identidade

Funcional.

Art. 4º A emissão da Carteira de Identidade Funcional fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - atestado médico consignando o tipo sanguíneo e fator RH; e

II - Carteira de Identidade Civil emitida no Distrito Federal.

Art. 5º O extravio, roubo ou furto de Carteira de Identidade Funcional será publicado em

Boletim Interno da SEAPE-DF e objeto de apuração nos moldes estabelecidos pela

Controladoria-Geral do Distrito Federal e na legislação vigente.

PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 209, QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2023

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

Art. 6º O policial é responsável pelo uso correto da Carteira de Identidade Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 7º Deverá ser exigido por parte das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, a Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais da Polícia Penal do Distrito Federal, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.

Art. 8º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito

Federal.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal editará normas complementares sobre os fluxos de análise, tramitação de pedidos para substituição e recolhimento das carteiras de identidade funcional.

Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de

Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 37.747 , de 1º de novembro de 2016, e Decreto nº 34.674 , de 16 de setembro de 2013.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de novembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37747/2016 de //

Decreto nº 34674/2013 de //