Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 45.002/2023

Dispõe sobre a definição de poligonal do Parque Ecológico Burle Marx, altera o Decreto nº 12.249, de 07 de março de 1990 e o Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016 e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.002, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a definição de poligonal do Parque Ecológico Burle Marx, altera o Decreto nº 12.249 , de 07 de março de 1990 e o Decreto nº 37.274 , de 22 de abril de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII, X e XXVI e artigos 278 e 279, inciso XXI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, Lei Complementar nº 827 , de 22

de julho de 2010, Instrução nº 650, de 13 de outubro de 2017, Instrução Normativa nº 02, de 22 de janeiro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica definida a poligonal do Parque Ecológico Burle Marx conforme o Anexo I e II deste Decreto.

Art. 2º O Decreto nº 37.274 , de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A São objetivos do Parque Ecológico Burle Marx:

I - preservar o aspecto bucólico e de sossego em sua área, de modo a promover um cinturão verde na Asa Norte e garantir à população local e regional um espaço livre, aprazível, horizontal, conservado e aberto à visitação;

II - dispor de amostras do ecossistema natural em atendimento ao abrigo, repouso, nidificação, disseminação, reprodução, alimentação e proteção da fauna e flora distrital;

III - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas do Cerrado;

IV - incentivar atividades de pesquisa, estudo, educação e monitoramento ambiental;

V - proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;

VI - estabelecer marco territorial e infraestruturas de modo inequívoco e impeditivo de tomada de áreas públicas por particulares." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 12.249 , de 07 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 6º O Parque terá pistas para caminhada e ciclovia, área abertas e arborizadas e áreas de esporte e convivência.

Art. 7º ...

Art. 8º O Parque disporá de espaço adequado para a construção da sede dos órgãos planejadores e executores de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos do Distrito

Federal, conforme a conveniência destes.

Art. 9º O órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos do Distrito

Federal será responsável, direta e indiretamente, pela administração do Parque, cabendo-lhe

fixar, além das diretrizes gerais de uso e manejo do Parque, as demais normas que se façam necessárias, fiscalizando sua aplicação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão executor poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigentes, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque. "(NR)

Art. 4º Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do Decreto nº 12.249 , de 07 de março de

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37274/2016 de //

Decreto nº 12249/1990 de //