Decreto nº 44.883/2023
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
DECRETO Nº 44.883, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e o Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no
Art. 78. da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, DECRETA
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 27-A. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses.
..."
"Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no
§ 1º do art. 27-A.
.... " (NR)
Art. 2º O Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 20. A paralisação temporária de contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal - CFDF deverá ser comunicada à Administração Tributária mediante registro de protocolo na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, disponível na internet no endereço
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 60 meses.
..." (NR)
"Art. 21. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia por meio da REDESIM, observado o prazo previsto no
§ 1º do art. 20.
..." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997:
I - os §§ 3º, 6º, 11 e a alínea "a" do inciso III do
§ 2º, todos do art. 27-A;
II - os §§ 1º e 2º do art. 27-B.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de
2005:
I - os §§ 3º e 10, e a alínea "a" do inciso III do
§ 2º, todos do art. 20;
II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 21.
Brasília, 22 de agosto de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 78
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18955/1997 de //
Decreto nº 25508/2005 de //