Decreto nº 44.861/2023
Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.861, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro no art. 3º,
§2º da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS como canal de diálogo perene entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e os órgãos jurídicos vocacionados para efetivação do direito fundamental à saúde da população, tanto em demandas individuais quanto coletivas sobre medicamentos e procedimentos médicos e de outras especialidades.
Art. 2º O ajuste entre os participantes se dará por instrumento próprio, que estabelecerá os ritos e procedimentos convenientes à consecução do diálogo, ficando dispensado plano de trabalho.
Art. 3º A Secretaria de Saúde manterá Comissão Especial Permanente para a CAMEDIS
(CEP-CAMEDIS), composta por profissionais de saúde de diferentes especialidades.
§ 1º O escopo da comissão especial é a verificação da possibilidade de atendimento da demanda de saúde com os recursos já existentes na rede de saúde ou que possam ser programados para a aquisição.
§ 2º Caso não seja possível a solução extrajudicial, o órgão participante que encaminhou a solicitação será comunicado das razões da impossibilidade.
§ 3º As questões acessórias relacionadas às atividades da CEP-CAMEDIS que não estejam expressamente contempladas neste Decreto ou no termo de ajuste serão tratadas e regulamentadas em ato interno próprio, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
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Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.
IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
Saúde do Distrito Federal, de forma a garantir a efetividade e o alcance dos objetivos da CAMEDIS.
Art. 4º A participação na CAMEDIS não ensejará a gratificação prevista na Lei nº 4.585 , de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Anexo
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Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.