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Decreto nº 44.660/2023

Cria a Central Integrada de Licenciamento Arquitetônico e Urbanístico do Distrito Federal - CILUrb.

DECRETO Nº 44.660, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Cria a Central Integrada de Licenciamento Arquitetônico e Urbanístico do Distrito Federal - CILUrb.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854 , de 15 de outubro de 2012, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 00390-00004533/2023-09, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Central Integrada de Licenciamento Arquitetônico e Urbanístico do Distrito Federal - CILUrb.

Parágrafo único. A CILUrb tem por objetivo otimizar o atendimento ao público e desburocratizar os processos de licenciamento junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Art. 2º A CILUrb é composta pelos seguintes órgãos ou entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;

II - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

III - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap;

IV - Companhia Energética de Brasília - CEB;

V - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF; e

VII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.

§ 1º A Neoenergia de Brasília fica convidada a compor a CILUrb, podendo o colegiado convidar demais entes públicos e privados para participar, de acordo com a pertinência temática.

§ 2º Os órgãos e entidades mencionados neste artigo devem indicar seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º Os representantes indicados serão designados por ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

§ 4º Os membros da CILUrb designados devem ter poderes específicos para, conforme o caso, proferir parecer de aprovação ou de indeferimento de requerimentos submetidos a sua análise ou apresentar relatório de exigências técnicas,

considerando as atribuições dos órgãos ou entidades que representam.

§ 5º Nas análises dos processos, a depender do caso, é facultada a solicitação pela CILUrb de representantes de outros órgãos ou entidades com atribuições relacionadas à matéria.

§ 6º Os órgãos ou entidades participantes da CILUrb devem dar o suporte necessário para atuação de seus representantes.

§ 7º Incumbe ao representante da SEDUH a coordenação da CILUrb.

Art. 3º Compete aos representantes da CILUrb:

I - proferir parecer de aprovação ou de indeferimento de requerimentos submetidos a sua análise;

II - acompanhar a devida instrução processual para fins de emissão de licença, de acordo com as atribuições de cada órgão ou entidade;

III - responder consultas referentes ao processo de licenciamento;

IV - apresentar relatório de exigências técnicas; e

V - outros atos necessários às análises correspondentes.

§ 1º As consultas formuladas aos membros da CILUrb devem ser respondidas no prazo de 15 dias, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa.

§ 2º Os pareceres de deferimento ou indeferimento bem como a emissão de relatório de exigências devem ser emitidos no prazo de 30 dias, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa.

Art. 4º Compete à Coordenação da CILUrb receber, distribuir e gerenciar a tramitação dos processos até o exaurimento das competências elencadas no art. 3º

Art. 5º A CILUrb funcionará de forma contínua e presencial na sede da SEDUH.

Art. 6º A CILUrb de que trata este Decreto deve contar com estrutura física e administrativa necessária para o desenvolvimento de suas competências.

Art. 7º A participação na CILUrb será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º A regulamentação dos procedimentos adotados no âmbito da CILUrb será disposta por Portaria conjunta a ser editada pelos órgãos e entidades que a compõem.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/06/2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.