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Decreto nº 44.620/2023

Dispõe sobre a criação da "Medalha Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira", da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

DECRETO Nº 44.620, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a criação da "Medalha Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira", da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha "Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira", da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com o objetivo de homenagear servidores e colaboradores da Secretaria de Estado de Educação, empregado público e cidadãos que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento e o fortalecimento da educação no Distrito Federal.

Parágrafo único. A Medalha "Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira" será outorgada anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, preferencialmente, no mês de outubro de cada ano, em data e local a serem definidos mediante proposta da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º O Conselho da Medalha "Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira" será composto pelos seguintes membros:

I - Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;

II - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, na condição de Chanceler da

Medalha;

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Educação do Distrito Federal;

IV - Subsecretário de Educação Básica;

V - Subsecretário de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;

VI - Subsecretário de Educação Inclusiva e Integral;

VII - Subsecretário de Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

VIII - Subsecretário de Administração Geral;

IX - Subsecretário de Infraestrutura Escolar;

X - Subsecretário de Apoio às Políticas Educacionais;

XI - Subsecretário de Gestão de Pessoas;

XII - Chefe da Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino;

XIII - um representante do Gabinete da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º Compete aos membros do Conselho da Medalha julgar, em sessão plena, as indicações para outorga da Medalha "Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira".

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á, preferencialmente, no mês de março, mediante convocação do Chanceler.

Art. 4º Compete ao Chanceler da Medalha:

I - convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente, e presidir as respectivas sessões;

II - submeter ao Governador do Distrito Federal a relação dos indicados ao agraciamento;

III - determinar a expedição dos competentes diplomas;

IV - assinar os diplomas.

Parágrafo único. Na ausência do Chanceler, as sessões do Conselho da Medalha serão presididas pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal.

Art. 5º A concessão da Medalha "Mérito GDF - Educação - Anísio Teixeira" será feita nos seguintes quantitativos:

I - até 350 (trezentas e cinquenta) unidades a servidores e colaboradores da Secretaria de

Educação;

II - até 150 (cento e cinquenta) unidades aos cidadãos que tenham atuado de forma significativa para o desenvolvimento e o fortalecimento da educação no Distrito Federal.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho da Medalha deliberar sobre o quantitativo de agraciados, anualmente, respeitados os limites previstos neste Decreto e nos normativos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º Para a escolha do servidor, serão avaliados os seguintes requisitos:

I - proatividade: capacidade de executar e propor soluções, de forma proativa para potenciais problemas e desafios, baseadas em análises críticas da situação interna e externa ao órgão;

II - comunicação: capacidade de transmitir conhecimentos para demandantes internos e externos de forma eficaz e, sempre que necessário, escrever os documentos sob sua responsabilidade de forma clara e gramaticalmente correta e dialogar com educação e argumentação de forma não agressiva, respeitando opiniões divergentes;

III - compromisso público: capacidade de atuar nas atividades diárias com empatia e foco na solução de problemas do público-alvo e participar de projetos que causam impacto na realidade da educação e em consonância com o Plano Estratégico do órgão e do Governo;

IV - conduta ética: capacidade de realizar as atividades de acordo com o Código de Ética

dos servidores, levando ao conhecimento da autoridade competente o ato ou fato de que teve conhecimento que possa causar prejuízo à Administração Pública ou constituir infração ou violação;

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Subsecretária de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

V - trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades em equipe de forma respeitosa, cooperando para o alcance dos resultados almejados, além de se relacionar bem com colegas e chefias oferecendo ajuda sempre que alguém necessitar;

VI - critérios de antiguidade e merecimento: na forma do plano de cada categoria funcional do servidor, empregado público ou colaborador;

VII - tempo de serviço prestado nas carreiras da Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal de, no mínimo, 10 anos.

Parágrafo único. Para concorrer, é necessário tratar-se de servidor ativo, inclusive o requisitado, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, no exercício da atividade profissional em qualquer das unidades administrativas da Secretaria de Educação, excluídos, portanto, os cedidos ou afastados, bem como os que estejam respondendo

Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 7º As indicações de servidores para recebimento da Medalha "Mérito GDF -

Educação - Anísio Teixeira" serão realizadas pelos membros do Conselho, com a chancela do Secretário de Estado de Educação.

Art. 8º As indicações dos cidadãos que tenham contribuído para o desenvolvimento e o fortalecimento da educação no Distrito Federal deverão ser encaminhadas ao Gabinete do

Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, para deliberação, conforme artigo

3º

§ 1º As indicações de que trata o caput deste artigo serão feitas pelas associações de classe, sindicatos, órgãos e entidades da sociedade ou pelo próprio Conselho, observadas as normas e os critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado de Educação, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, que regulamentará os procedimentos.

§ 2º As propostas serão submetidas aos membros do Conselho da Medalha para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas.

§ 3º As indicações de cidadãos que tenham contribuído para desenvolvimento ou fortalecimento da educação no Distrito Federal deverão ser apresentadas com descrição dos fatos que fundamentaram a respectiva indicação, na forma do Anexo II deste

Decreto.

Art. 9º A concessão da Medalha far-se-á por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposição do Conselho da Medalha, será acompanhada de seus complementos, respectivo histórico e diploma assinados pelo Chanceler da Medalha.

§ 1º O diploma do Chanceler da Medalha será assinado pelo Governador do Distrito

Federal.

§ 2º Todos os integrantes do Conselho serão agraciados com a Medalha "Mérito GDF -

Educação - Anísio Teixeira".

§ 3º Salvo exceções, poderá haver concessão da medalha post mortem.

Art. 10. O modelo e as especificações da Medalha "Mérito GDF - Educação - Anísio

Teixeira" e de seus complementos são os estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 11. As medalhas, insígnias, fitas e demais complementos serão cunhados conforme necessidade estabelecida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos.

Art. 12. Compete à Assessoria Especial do Gabinete da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a organização e a coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito

Federal.

Art. 13. Os atos regulamentadores e os casos omissos serão analisados e decididos pelo

Conselho da Medalha.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 47079/2025 de 09/04/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.