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Decreto nº 44.608/2023

Institui o Programa DF nos Parques e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.608, DE 07 DE JUNHO DE 2023

Institui o Programa DF nos Parques e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º,

§ 1º, incisos II e IV, da Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989, bem como no art. 3º, incisos III e X, da Lei nº 3.984 , de 28 de maio de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o "Programa DF nos Parques" cuja finalidade é aprimorar o uso público dos parques e unidades de conservação distritais, coordenando esforços dos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa instituído por este Decreto tem como objetivos:

I - promover o uso público sustentável dos parques e unidades de conservação do Distrito Federal em consonância com o regulamento e plano de manejo de cada área;

II - oferecer, nos parques e demais unidades de conservação, serviços e atividades públicas voltados à sustentabilidade ambiental, à saúde, à educação, ao esporte, ao turismo, à cultura, ao trabalho e à assistência social, dentre outros, a fim de melhorar a qualidade de vida da população do Distrito Federal;

III - realizar parcerias entre o Governo do Distrito Federal, organizações da sociedade civil e do setor produtivo para a realização de cursos, feiras, palestras, seminários, oficinas, atividades esportivas, culturais, ambientais, dentre outras, nos parques e unidades de conservação do Distrito Federal;

IV - estimular a população do Distrito Federal e, principalmente, os residentes no entorno dos parques e unidades de conservação a frequentar esses espaços, bem como aumentar a assiduidade de seus usuários, a fim de que cooperem com sua proteção e uso sustentável.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor coordenar e gerir o Programa DF nos Parques, devendo selecionar parques e unidades de conservação, nos quais as atividades devem ser desenvolvidas, coordenando as ações e promovendo a cooperação entre seus membros.

Art. 4º O Comitê Gestor de que trata o art. 3º é composto por 2 representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;

II - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA

AMBIENTAL;

III - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do

Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

XIII - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;

XIV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

XV - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

XVI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito

Federal.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito

Federal - SEMA a coordenação do Comitê Gestor do Programa DF nos Parques, sendo responsável pela convocação, organização e registro das reuniões.

§ 2º O Comitê Gestor do Programa DF nos Parques deve se reunir trimestralmente ou, de forma extraordinária, quando convocado pela SEMA.

§ 3º Os representantes dos órgãos e entidades previstos nos incisos II a XV do caput deste artigo devem encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do

Distrito Federal a indicação dos seus representantes e suplentes no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 4º A designação dos membros do Comitê Gestor do Programa DF nos Parques será feita por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito

Federal.

Art. 5º Os órgãos e entidades membros do Comitê Gestor devem elaborar, em comum acordo com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA

AMBIENTAL, planos de trabalho e cronogramas de atividades para o desenvolvimento e oferta de serviços públicos nos parques e unidades de conservação selecionadas.

Parágrafo único. As atividades deste programa devem ser desenvolvidas em consonância com as diretrizes de gestão dos parques e unidades de conservação estabelecidas na Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989, Lei nº 3.984 , de 28 de maio de 2007, Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, Lei Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010, Lei Complementar nº 961 , de 26 de dezembro de 2019 e demais diplomas legais.

Art. 6º O Comitê Gestor deve, até o dia 30 de março de cada ano, aprovar um plano anual de atividades e serviços públicos que devem ser oferecidos por seus membros e eventuais parceiros e apoiadores nos parques e unidades de conservação definidos pelo Instituto do Meio Ambiente e

Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 7º O Comitê pode solicitar dos demais órgãos e entidades do Distrito Federal, dentro de suas competências institucionais, apoio para a realização das atividades previstas nos planos de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 8º O Comitê Gestor deve elaborar e apresentar ao Governador do Distrito Federal relatório semestral que descreva as atividades desenvolvidas no âmbito deste Programa e as que devem ser desenvolvidas no semestre subsequente.

Parágrafo único. O relatório semestral previsto neste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.

Art. 9º A participação no Comitê Gestor do Programa DF nos Parques é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 37.115 , de 15 de fevereiro de 2016.

Brasília, 07 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 37115/2016 de //