Decreto nº 44.431/2023
Dispõe sobre a competência do titular da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal para estabelecer os procedimentos a serem adotados acerca da operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga e dá outras providências.
DECRETO Nº 44.431, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a competência do titular da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal para estabelecer os procedimentos a serem adotados acerca da operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos da Lei nº 5.547 , de 6 de outubro de 2015, DECRETA:
Art. 1º Compete ao titular da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal realizar os procedimentos necessários para a operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga, de modo a garantir a integridade estrutural da obra e sua condição segura de funcionalidade para a população do Distrito Federal.
§ 1º Fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal a área delimitada como edificação do Túnel propriamente dito, iniciando no emboque, até o término do Viaduto do BRT, passando ao longo de toda a via subterrânea do túnel, incluindo a Sala Técnica com as janelas de ventilação.
§ 2º É responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal formalizar acordos de cooperação técnica e ajustes congêneres com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal para a realização das atribuições determinadas no caput deste artigo.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF a aprovação da viabilidade de localização, uso do espaço público ou demais permissões e autorizações referentes à implantação e a manutenção de obras e equipamentos públicos e privados na região superior ou interior do Túnel de Taguatinga.
§ 1º A região superior do Túnel de Taguatinga refere-se ao quadrilátero formado a Leste pelo início do emboque do túnel, ao Norte e ao Sul pelo alinhamento constituído pelos limites dos lotes existentes na Avenida Central, e a Oeste pelo final do viaduto do BRT na Avenida Elmo Serejo no sentido Ceilândia.
§ 2º A autorização tratada no caput é obrigatória para qualquer atividade com potencial risco de afetar as estruturas do Túnel de Taguatinga.
Art. 3º O prazo de análise para a aprovação do uso do espaço estabelecido no art. 2º é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pleito.
Parágrafo único. O prazo determinado no caput pode ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/04/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 46415/2024 de 18/10/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.