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Decreto nº 44.394/2023

Dispõe sobre cooperação para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.394, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre cooperação para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

considerando o disposto na

Lei Distrital nº 5.244 , de 16 de dezembro de 2013, e Lei Distrital nº 5.294 , de 13 de fevereiro de 2014, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída cooperação técnica, operacional, patrimonial e de pessoal, com vistas à realização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito

Federal, entre as Secretarias de Estado com atuação e competência nas seguintes áreas:

I - desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os

Conselhos Tutelares;

II - coordenação e articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito

Federal;

III - planejamento, gestão e modernização administrativa do Distrito Federal;

IV - desenvolvimento da política de educação básica e superior no Distrito Federal;

V - desenvolvimento da política de ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal;

VI - publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da administração direta do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A cooperação compreende a articulação e a promoção das providências necessárias ao efetivo suporte à eleição dos membros do Conselho Tutelar do Distrito

Federal, a ser conduzida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do

Distrito Federal - CDCA/ DF e coordenada pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os Conselhos

Tutelares.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares:

I - promover as gestões necessárias junto aos demais órgãos do Governo do Distrito

Federal para o início e término do processo de escolha dos conselheiros tutelares do

Distrito Federal;

II - garantir suporte técnico, operacional, patrimonial e de pessoal necessário à coordenação do escritório das eleições mantido pelo CDCA/DF.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado responsável pela coordenação e articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, realizar a coordenação e a articulação político-governamental, visando a eficiência dos procedimentos relacionados ao processo de escolha dos conselheiros tutelares.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento, gestão e modernização administrativa do Distrito Federal, auxiliar na busca de soluções de tecnologia da informação e comunicação relacionadas ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento da política de educação básica e superior no Distrito Federal, disponibilizar:

I - espaço para afixação de material de divulgação do processo de escolha;

II - espaço físico para o escritório da eleição do processo de escolha;

III - escolas nas regiões administrativas para que sirvam como locais de votação no período eleitoral e acesso aos locais nos dias que antecedem a realização da eleição;

IV - escolas com espaços organizados, limpos e em condições de funcionamento, inclusive com sistema de energia revisados;

V - servidores responsáveis pelas escolas no dia da eleição.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento da política ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal:

I - garantir a segurança e urbanidade em todos os locais de votação do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal;

II - garantir a segurança no transporte dos coletores de votos para os respectivos locais de votação e apuração;

III - articular as equipes de polícia que atuam junto à comunidade no sentido de orientar a população sobre o processo de escolha.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado responsável por executar a publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da administração direta do

Governo do Distrito Federal, assegurar a realização da campanha de esclarecimento e chamamento dos eleitores para participação no processo de escolha.

Art. 8º As Secretarias indicadas nos incisos II a VI, do art. 1º, deste Decreto, deverão indicar à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares, um representante para acompanhamento e execução das ações previstas neste Decreto, até o dia 10 de abril do ano de eleição.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 39.866 , de 31 de maio de 2019.

Brasília, 31 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 39866/2019 de //