Decreto nº 44.386/2023
Estabelece providências para a promoção de melhorias do acesso da população aos serviços socioassistenciais.
DECRETO Nº 44.386, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Estabelece providências para a promoção de melhorias do acesso da população aos serviços socioassistenciais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social incumbe contratar, conforme disponibilidade orçamentária, o Conglomerado do Banco de Brasília S.A - BRB para o provimento do apoio e de recursos materiais necessários à melhoria do acesso da população aos serviços socioassistenciais.
Art. 2º O atendimento ao público será realizado presencialmente e em local que resguarde a confidencialidade e a privacidade das famílias, garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 3º Qualquer agendamento para atendimento socioassistencial deve ser realizado em sistema disponibilizado e gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 4º Os recursos implementados devem priorizar a modernização dos processos de trabalho, a eficiência dos serviços e dos meios de acesso ao atendimento socioassistencial, garantida a orientação presencial por atendente capacitado.
Art. 5º O manuseio de dados pessoais deve observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709 /2018, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos assistidos.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deverá promover capacitação, monitoramento e avaliação dos serviços prestados, em caráter preventivo e saneador, para aprimoramento dos procedimentos, padronização e priorização do controle de resultados.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deverá analisar a viabilidade da eventual contratação direta, mediante processo administrativo próprio, instruído com os pareceres jurídicos e técnicos exigíveis sobre a eventual situação de dispensa ou inexigibilidade, observado o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, na Lei nº 8.666 /93 ou na Lei nº 14.133 /21.
Art. 8º O BRB deverá avaliar a necessidade e conveniência de eventual alteração estatutária com base na Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 129 , de 2023, a fim de viabilizar o cabal cumprimento da política de fomento social disciplinada no presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/03/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.