Decreto nº 44.365/2023
Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Distrito Federal.
DECRETO Nº 44.365, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º Os processos licitatórios e contratações instruídos e que estejam em fase preparatória até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as publicações, do "edital", no caso de licitações, ou do "aviso/autorização" no caso das contratações diretas, ocorram até 1º de abril de 2024.
§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar na fase preparatória da contratação e ser expressamente autorizada, por meio de despacho motivado, pelo Ordenador de Despesas ou autoridade equivalente responsável pela demanda, até 31 de março de 2023.
§ 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes, incluindo os aditivos e prorrogações deles decorrentes, bem como as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.
Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 3º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 4º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666 , de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666 , de 1993.
Art. 5º Os órgãos e as entidades do Distrito Federal, que utilizam o Sistema de Compras do Governo Federal, devem observar o regime de transição de que trata este normativo.
Art. 6º Os decretos arrolados no art. 273 do Decreto nº 44.330 , de 16 de março de 2023, instrumentais e acessórios à aplicação das Leis nº 8.666 , de 1993, nº 10.520 , de 17 de julho de 2022, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, também terão ultratividade disciplinada nos termos deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/03/2023.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/03/2023.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 44613/2023 de 12/06/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.