Resolução nº 1/2022
Estabelece o reajuste dos valores, bem como, termos e condições para concessão de diárias, jetons e auxílio representação, e também dispõe sobre valores a serem pagos a título indenizatório pelo Conselho Regional de Psicologia da 24 - Região - Rondônia e Acre.
RESOLUÇÃO CRP-24 Nº 01/2022 DE 05 DE MAIO DE 2022
(Revogada pela Resolução nº 3 /2024)
(Revogada pela Resolução nº 1 /2024)
Estabelece o reajuste dos valores, bem como, termos e condições para concessão de diárias, jetons e auxílio representação, e também dispõe sobre valores a serem pagos a título indenizatório pelo Conselho Regional de Psicologia da 24 - Região - Rondônia e Acre.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 24 - REGIÃO, por meio do seu presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais outorgadas pela Lei nº 5.766 /1971 e Resolução CFP nº 03 /2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 002 /2019, e a necessidade de formulação e transformação em resolução;
CONSIDERANDO as diretrizes com base no Acórdão nº 1.925 de 2.019 do Plenário do TCU sobre de diárias, jetons e auxílio de representação;
CONSIDERANDO que seria desarrazoado e injusto exigir que aqueles que exercem cargos honoríficos ainda tenham que arcar, a expensas de seu próprio bolso, com os gastos em que incorrem tão-somente por estarem a serviço da entidade que representam, sempre observando os princípios da razoabilidade e da economicidade; CONSIDERANDO as atualizações dos valores de diária, jeton, e auxílio representação do CFP, através da Resolução 07 /2022;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos ressarcimentos de diária, jeton, e auxílio representação, cujo os valores foram fixados em 2019, ocorreu a deliberação e aprovação na 38 - Reunião Plenária Ordinária, dos reajustes, realizada no dia 05 de maio de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que as diárias, jetons, auxílio representação e quilômetro rodado, serão autorizadas pelo presidente e Tesoureiro do Conselho Regional de Psicologia da 24 - Região - Rondônia e Acre, nos seguintes casos e condições:
I - Participação de atividades de representação do CRP-24;
II - Ser conselheiro, servidores, colaboradores e convidados;
III - Em Viagem a serviço do Conselho, quando expressamente autorizado por seu Presidente, ou pelo Plenário;
IV - As atividades de representação externas, eventos, sessões (deliberativas), assembléias, serão, exclusivamente, de interesse da autarquia;
Art. 2º Para fins de tratamento administrativo das despesas, os termos, Diária, Jeton, auxílio representação e quilômetro rodado, passa a ser assim definido:
I - Diárias para dentro do Estado - Refere-se ao ressarcimento de despesas de transporte e/ou alimentação, quando realizadas a serviço e interesse do Conselho, fora do município de residência, dentro do estado de Rondônia ou Acre;
II - Diárias para fora do Estado - Refere-se ao ressarcimento de despesas de transporte e/ou alimentação, quando realizadas a serviço e interesse do Conselho, fora do município de residência, bem como em outros Estados da Federação, ou vindo de outros estados fora da jurisdição;
III - Diárias Internacionais - Refere-se ao ressarcimento de despesas de transporte e/ou alimentação, quando realizadas a serviço do Conselho fora do município de residência, fora do Brasil;
IV - JETON - Refere-se à remuneração paga, exclusivamente, aos Conselheiros que participem das Sessões Plenárias (ordinárias ou extraordinárias) ou Assembléia, reuniões com caráter deliberativo, sem precisar pernoitar no CRP/24;
V - Auxílio Representação: Refere-se a modalidade de indenização utilizada para cobrir despesas com alimentação e deslocamento urbano, decorrentes das atividades externas de representação institucional junto a terceiros, realizadas por conselheiros ou representantes formalmente designados, sem precisar pernoitar;
VI - Quilômetro Rodado: refere-se a indenização por quilômetro rodado, quando o beneficiário utiliza veículo proprio para realizar atividades de interesse do CRP-24;
Art. 3º A percepção de diárias, jetons e Auxílio Representação, têm caráter eventual ou transitório, e não poderá configurar salário, vencimento ou subsídio, pois seu pagamento consiste em verba indenizatória ou compensatória, em referência ao exercício da função pública administrativas, respeitando sempre os príncípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º Os pagamentos do ARTIGO 3 serão realizados mediante requerimento antecipado no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, ressalvado o pagamento de jeton (Parágrafo 4º do art.6º).
Art. 4º : É vedado a cumulação no pagamento de, diárias, jetons e auxílio reprentação, ressalvado o quilômetro rodado com a diária.
Art. 5º : DAS DIÁRIAS: serão concedidas para despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, por ocasião dos deslocamentos, a serviço, da sede da entidade, em caráter eventual ou transitório;
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o afastamento não exige pernoite ou no dia de retorno, entre outras, nos termos do art. 58 da Lei 8.112 /90, serão concedidas na proporção de 50% (ciquenta) por cento;
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias;
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional;
§ 4º Aos Conselheiros, servidores, colaboradores e convidados em viagem na jurisdição do CRP - 24, será concedido o valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) por pernoite;
§ 5º Aos Conselheiros, servidores, colaboradores e convidados em viagem nacional fora da jurisdição do CRP-24, será concedido o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais) por pernoite;
§ 6º Aos Conselheiros, servidores, colaboradores e convidados em viagem ao exterior, será concedido o valor de US$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro dólares) por pernoite.
Art. 6º : DO JETON: É garantido, somente, a conselheiros do CRP-24, quando, mediante documento emitido por este Conselho, convocando-o para a solenidade das sessões plenárias, assembléia ou reunião (com caráter deliberativo), presencial ou on line, esta se justificada, sem precisar pernoitar, será devido o pagamento de Jeton no Valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais).
§ 1º O pagamento será limitado a 8 (oito) jetons mensais por conselheiro, sendo vedado o pagamento de mais de um jeton por dia, ainda que haja diversas reuniões no mesmo dia;
§ 2º A finalidade de indenização é para as despesas decorrentes da sua participação nas sessões ou reuniões deliberativas do respectivo conselho;
§ 3º Exigência de deslocamento insterestadual ou intermunicipal (interior-capital ou capitalinterior), sem exigência de pernoite;
§ 4º O pagamento do jeton, fica condicionado a aprovação da ata da reunião do dia de participação, no máximo até a próxima sessão subsequente, salvo, as reuniões exporádicas e deliberativas das comissões, comprovado pela assinatura do livro ata;
§ 5º A regra para o comparecimento do conselheiro (a) às solenidades é de forma presencial, exceto se por motivo justificado, não puder comparecer presencialmente, podendo o conselheiro participar de forma on line, mediante justificativa e aprovação pelo plenário do CRP-24.
Art. 7º AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO: Indenização devida em razão da representação institucional, exclusivamente, junto a terceiros, com caráter transitório ou eventual, após aprovação via plenário e no interesse da autarquia, será devido o valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois) reais;
§ 1º O pagamento será limitado ao máximo de 10 (dez) auxílios mensais pela Autarquia, sendo vedado o pagamento de mais de um auxílio por dia, ainda que haja diversas reuniões representativas no mesmo dia.
§ 2º No documento de convocação emitido pelo CRP-24 deverá informar o nome do profissional que irá representar a instituição ou, em caso de requerimento, o solicitante deverá especificar e comprovar, minuciosamente, o interesse da autarquia no evento, bem como o dia, hora, local do evento, para análise e posterior decisão;
§ 3º A jurisdição abrangida pelo auxílio representação será em Rondônia e Acre, somente;
Art. 8º DO QUILÔMETRO RODADO: As despesas com locomoção para municípios diverso da sua Residência, empregando veículo próprio do beneficiário, que cumpra os requisitos do Artigo 1 , e revertam-se em proveito do CRP-24, para atender a necessidade imperiosa da autarquia, serão restituídas de forma indenizada o valor de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por quilômetro rodado, devidamente comprovado em seu requerimento a trajetória percorrida pelo beneficiário.
Art. 9º DOS RESSARCIMENTOS DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRE: Em caráter excepcional, no caso de deslocamento, em viagem intermunicipal ou interestadual de interesse, convocação ou convite desta Autarquia, os conselheiros, colaboradores ou convidados, será ressarcido os valores pagos nos seguintes termos:
I - Requerimento assinado, com motivo da viagem, documento de convocação, apresentação do bilhete original da passagem, com nome do beneficiário, data da viagem, horário, e comprovante de pagamento em nome do beneficiário;
II - Em caráter excepcional, a Diretoria poderá autorizar compra de passagem aérea em prazo inferior aos 30 dias para as passagens aéreas, desde que devidamente justificada e que comprove a inviabilidade do cumprimento do prazo antes referido;
Art. 10 DOS RESSARCIMENTOS DE TÁXI: Em caráter excepcional, no caso de deslocamento, em viagem intermunicipal ou interestadual de interesse, convocação ou convite desta Autarquia, os conselheiros, colaboradores ou convidados, será ressarcido os valores pagos, mediante requerimento assinado e recibo assinado pelo taxista.
I - O resssarcimento de deslocamento de táxi não é cumulável com quem está recebendo diária.
II - Os ressarcimentos deverão ocorrer de forma excepcional e apreciado pelo plenário.
Art. 11 DOS RESSARCIMENTOS AVULSOS: Em caratér excepcional, esta autarquia realizará ressarcimentos avulsos, mediante a justificativa plausível para tal ressarcimento, sendo aprovado pelo Plenário. ARTIGO 12º: Nos casos de pagamento de indenizações por erro da autarquia, o benefíciário é obrigado a devolver/ressarcir os valores transferidos para sua conta, e nos casos de comprovada a má-fé do beneficiário, este, terá que ressarcir a autarquia, sem prejuízo das medidas penais e cíveis que forem cabíveis ao caso.
Art. 13 A comprovação das indenizações acimas mencionadas, ocorrerá por meio da apresentação de relatório da atividade desenvolvida pelo beneficiário, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Art. 14 Revoga-se, in totum, a portaria nº 001 /2021;
Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Velho/RO, 05 de maio 2022.
Deusdedi Rodrigues Alves
Presidente do CRP-24
CRP-24/1650
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 3/2024 de 24/01/2024 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 1/2024 de 24/01/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 1/2021 de 08/02/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 161620 AND idambito = 4 LIMIT 1