Resolução nº 1/2021
Estabelece os termos e condições para concessão de diárias, jetons e auxílio representação, e também dispõe sobre valores a serem pagos a título indenizatório pelo Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE MAIO DE 2021.
Estabelece os termos e condições para concessão de diárias, jetons e auxílio representação, e também dispõe sobre valores a serem pagos a título indenizatório pelo Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 24º REGIÃO, por meio do seu presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais outorgadas pela Lei nº 5766 /1971 e Resolução CFP nº 03 /2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 002 /2019, e a necessidade de formulação e transformação em resolução;
CONSIDERANDO as diretrizes com base no Acórdão nº 1925 de 2019 do Plenário do TCÜ sobre de diárias, jetons e auxílio de representação;
CONSIDERANDO que seria desarrazoado e injusto exigir que aqueles que exercem cargos honoríficos ainda tenham que arcar, a expensas de seu próprio bolso, com os gastos em que incorrem tão-somente por estarem a serviço da entidade que representam, sempre observando os princípios da razoabilidade e da economicidade;
CONSIDERANDO deliberação e aprovação da 11ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 14 de maio de 2021. RESOLVE:
Art. 1º As diárias, jetons, auxílio representação e quilômetro rodado, serão autorizadas pelo presidente e Tesoureiro do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre, nos seguintes casos e condições:
I - Participação de atividades de representação do CRP-24;
II - Ser conselheiro, servidores, colaboradores e convidados;
III - Em Viagem a serviço do Conselho, quando expressamente autorizado por seu Presidente, ou pelo Plenário;
IV - As atividades de representação, eventos, sessões (deliberativas), assembleias, serão, exclusivamente, de interesse da autarquia;
Art. 2º Para fins de tratamento administrativo das despesas, os termos. Diária, Jeton, auxílio representação e quilômetro rodado, passa a ser assim definido:
I - Diárias para dentro do Estado - Refere-se ao ressarcimento de despesas de transporte e/ou alimentação, quando realizadas a serviço e interesse do Conselho, fora do município de residência, dentro do estado de Rondônia ou Acre;
II - Diárias para fora do Estado - Refere-se ao ressarcimento de despesas de transporte e/ou alimentação, quando realizadas a serviço e interesse do Conselho, fora do município de residência, bem como em outros Estados da Federação;
III - Diárias Internacionais - Refere-se ao ressarcimento de despesas de transporte e/ou alimentação, quando realizadas a serviço do Conselho fora do município de residência, fora do Brasil;
IV - JETON - Refere-se à remuneração paga, exclusivamente, aos Conselheiros que participem das Sessões Plenárias (ordinárias ou extraordinárias) ou Assembleia, sem precisar pernoitar no CRP/24;
V - Auxilio Representação: Refere-se a modalidade de indenização utilizada para cobrir despesas com alimentação e deslocamento urbano, decorrentes das atividades externas de representação institucional junto a terceiros, realizadas por conselheiros ou representantes formalmente designados, sem precisar pernoitar;
VI - Quilômetro Rodado: refere-se a indenização por quilômetro rodado, quando o beneficiário utiliza veículo próprio para realizar atividades de interesse do CRP-24;
Art. 3º A percepção de diárias, jetons e Auxilio Representação, têm caráter eventual ou transitório, e não poderá configurar salário, vencimento ou subsídio, pois seu pagamento consiste em verba indenizatória ou compensatória, em referência ao exercício da função pública administrativas, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º Os pagamentos do art. 3 serão realizados mediante requerimento antecipado no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, ressalvado o pagamento de jeton (Parágrafo 4º do art. 6º).
Art. 4º É vedado a cumulação no pagamento de, diárias, jetons e auxilio representação, ressalvado o quilômetro rodado com a diária.
Art. 5º DAS DIÁRIAS: serão concedidas para despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, por ocasião dos deslocamentos, a serviço, da sede da entidade, em caráter eventual ou transitório;
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o afastamento não exige pernoite ou no dia de retorno, entre outras, nos termos do art. 58 da Lei 8112/90, serão concedidas na proporção de 50% (cinquenta) por cento;
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias;
§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional;
§ 4º Aos Conselheiros, servidores, colaboradores e convidados em viagem na jurisdição do CRP-24, será concedido o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitentas) por pernoite;
§ 5º Aos Conselheiros, servidores, colaboradores e convidados em viagem nacional fora da jurisdição do CRP-24, será concedido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por pernoite;
§ 6º Aos Conselheiros, servidores, colaboradores e convidados em viagem ao exterior, será concedido o valor de US$ 650,00 (seiscentos e cinquenta dólares) por pernoite.
Art. 6º DO JETON: É garantido, somente, a conselheiros do CRP-24, quando, mediante documento emitido por este Conselho, convocando-o para a solenidade das sessões plenárias, assembleia ou reunião (com caráter deliberativo), sem precisar pernoitar, será devido o pagamento de Jeton no Valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1º O pagamento será limitado a 8 (oito) jetons mensais por conselheiro.
sendo vedado o pagamento de mais de um jeton por dia, ainda que haja diversas reuniões no mesmo dia;
§ 2º A finalidade de indenização é para as despesas decorrentes da sua participação nas sessões ou reuniões deliberativas do respectivo conselho;
§ 3º Exigência de deslocamento interestadual ou intermunicipal (interior-capital ou capital-interior), sem exigência de pernoite;
§ 4º O pagamento do jeton, fica condicionado a aprovação da ata da reunião do dia de participação, no máximo até a próxima sessão subsequente, salvo, as reuniões esporádicas e deliberativas das comissões, comprovado pela assinatura do livro ata.
Art. 7º AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO: Indenização devida em razão da representação institucional, exclusivamente, junto a terceiros, com caráter transitório ou eventual, após aprovação via plenário e no interesse da autarquia, será devido o valor de R$ 100,00 (cem) reais;
§ 1º O pagamento será limitado ao máximo de 10 (dez) auxílios mensais, sendo vedado o pagamento de mais de um auxilio por dia, ainda que haja diversas reuniões representativas no mesmo dia.
§ 2º No documento de convocação emitido pelo CRP-24 deverá informar o nome do profissional que irá representar a instituição ou, em caso de requerimento, o solicitante deverá especificar e comprovar, minuciosamente, o interesse da autarquia no evento, bem como o dia, hora, local do evento, para análise e posterior decisão;
§ 3º A jurisdição abrangida pelo auxilio representação será em Rondônia e Acre, somente;
Art. 9º DO QUILÔMETRO RODADO: As despesas com locomoção para municípios diversos da sua Residência, empregando veículo próprio do beneficiário, que cumpra os requisitos do art. 1, e revertam-se em proveito do CRP-24, para atender à necessidade imperiosa da autarquia, serão restituídas de forma indenizada o valor de R$ 1,15 (um real e quinze centavos), por quilômetro rodado, devidamente comprovado em seu requerimento a trajetória percorrida pelo beneficiário.
Art. 10. Nos casos de pagamento de indenizações por erro da autarquia, o beneficiário é obrigado a devolver/ressarcir os valores transferidos para sua conta, e nos casos de comprovada a má-fé do beneficiário, este, terá que ressarcir a autarquia, sem prejuízo das medidas penais e cíveis que forem cabíveis ao caso.
Art. 11. A comprovação das indenizações acimas mencionadas, ocorrerá por meio da apresentação de relatório da atividade desenvolvida pelo beneficiário, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Art. 12. Revoga-se, in totum, a portaria nº 002 /2019;
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Velho/RO, 14 de maio de 2021.
CLEIBSON ANDRÉ NUNES TORRES
Conselheiro-Presidente do CRP-24
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 2/2019 de 24/10/2019 - Norma em vigor