Portaria nº 7/2020
Dispõe e regulamenta a concessão de auxílio-alimentação, auxílio transporte e auxílio-saúde e seus valores para os servidores da ativa do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 24ª REGIAO - RO/AC.
PORTARIA DO EXECUTIVO Nº 7, DE 31 DE JULHO DE 2020.
(Vide Portaria nº 8 /2020)
Dispõe e regulamenta a concessão de auxílio-alimentação, auxílio transporte e auxílio-saúde e seus valores para os servidores da ativa do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 24ª REGIAO - RO/AC.
A Presidência do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 24ª REGIÃO - RONDÔNIA E ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, o conselho possui autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia.
CONSIDERANDO o Decreto nº 2880 , de 15 de dezembro de 1998, que regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta e autárquica.
CONSIDERANDO o Decreto nº 3887 , de 16 de agosto 2001, que regulamenta o art. 22 da Lei nº 8460 , de 17 de setembro de 1992 e Portaria nº 11, de 13 de janeiro de 2016 do Ministério do Planejamento, Orçamento c Gestão, dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
CONSIDERANDO o art. 230 da lei nº 8112 , de 11 de dezembro de 1990, o decreto nº 4978 , de 3 de fevereiro de 2004 e Portaria nº 8 , de 13 de janeiro de 2016 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor e valores. Resolve:
Art. 1º Regulamenta a concessão de auxílio-transporte aos servidores da ativa do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre, nos seguintes termos:
§ 1º O benefício auxílio-transporte tem a natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia ao servidor.
§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 3º O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
§ 4º O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico, a partir da publicação desta portaria, passará a ser pago no valor unitário de R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos),
considerando o curso da Residência-trabalho, almoço, trabalho-residência, residência-trabalho e trabalho-residência, equivalente a quatro vale transporte, no valor diário de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), no total máximo de 22 (vinte e dois) dias, perfazendo o valor total de R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis e quarenta centavos), observados que há variação de dias trabalhados onde implicará no valor total a ser pago para os colaboradores.
§ 5º O servidor arcará com o ônus de 6% (seis por centos) sobre o valor total mensal recebido pelo servidor.
Art. 2º Regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da ativa do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre, nos seguintes termos:
§ 1º O valor mensal do auxílio-alimentação será de acordo o Decreto nº 3887 , de 16 de agosto 2001, que regulamenta o art. 22 da Lei nº 8460 , de 17 de setembro de 1992 e Portaria nº 11, de 13 de janeiro de 2016 do Ministério Do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o qual passa a ser de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais).
§ 2º O benefício auxílio-alimentação tem a natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia ao servidor.
§ 3º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio - alimentação, mediante opção do mesmo.
§ 4º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 5º Não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Flano de Seguridade Social do servidor público.
§ 6º Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial/in natura
§ 7º O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinquenta por cento do valor mensal.
§ 8º Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor receberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
§ 9º Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 10 É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais;
Art. 3º Regulamenta a concessão de auxílio-saúde aos servidores da ativa do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre, nos seguintes termos
§ 1º Fica sem efeitos a Portaria nº 14 de 2019 do Conselho Regional de Psicologia da 20ª Região, visto que a Portaria nº 11, de 1º de junho de 2020 transferiu todos os servidores para gestão e administração do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre, os quais passam a ser geridos administrativamente por este CRP e segundo as suas legislações.
§ 2º O auxílio-saúde será pago em pecúnia, e terá natureza indenizatória, por meio de ressarcimento, com base e fundamento na portaria nº 08 de 13 de janeiro de 2016 do Ministério Do Planejamento, Orçamento e Gestão e seus anexos, ou em portarias que venha a substituí-las.
§ 3º A assistência à saúde será concedida a partir do requerimento formal do servidor, vedados pagamentos retroativos.
§ 4º O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do pagamento do plano de saúde ou seguro-saúde, no sentido de assegurar que foram efetuados todos os pagamentos em contrapartida ao auxílio recebido.
§ 5º A comprovação do pagamento por meio de recibo ou boleto devidamente quitado, (plano de saúde ou seguro-saúde) será realizada anualmente no mês de março, junto á sede/
Seção do Conselho de Vinculação do Servidor, Com Devido Protocolo de Recebimento, Até o Prazo Máximo do Dia 22 do Mês de Março;
§ 6º A administração, adicionalmente poderá solicitar cópia do contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, declaração da entidade gestora ou outros documentos para esclarecimentos.
§ 7º Nos casos de débito automático em conta corrente, o servidor deverá apresentar a declaração da operadora do plano de saúde ou seguro-saúde atestando o pagamento e/ou comprovante que demonstre o pagamento.
§ 8º Se não ocorrer a apresentação do comprovante de pagamento até o dia 22 (vinte e dois) do mês de março de cada ano, o servidor não receberá o auxílio-saúde, podendo ser comprovado posterior, mas receberá no mês seguinte.
§ 9º Qualquer alteração que ocorrer no contrato com a operadora do plano ou seguro-saúde deverá ser comunicado ao departamento Financeiro do CRP24 e tesouraria, via e-mail, e caso a administração julgue necessário, a apresentação física do documento no Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre.
§ 10 A falsidade das informações prestadas no requerimento ou dos documentos apresentados para a comprovação dos pagamentos das mensalidades, bem como a não comprovação dos pagamentos das mensalidades, no prazo fixado, acarretarão as seguintes consequências, assegurada, sempre a ampla defesa e o contraditório
I - Suspensão do benefício por 1 (um) ano.
II - Ressarcimento aos cofres do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre, de todos valores recebidos indevidamente pelo servidor, o que poderá ser realizado por meio de desconto em folha de pagamento, obedecida a margem consignável na legislação aplicável à espécie.
III - Cobrança administrativa, que poderá gerar no caso de não devolução pelo servidor, o envio de notificação da dívida ativa do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre, mesmo que já desligado dos quadros de pessoal;
IV - Aplicações das sanções disciplinares cabíveis ao caso concreto.
§ 11 Transcorrido o período de suspensão e ressarcidos os valores recebidos indevidamente, o servidor poderá apresentar novo requerimento de auxílio-saúde.
§ 12 Compete a tesouraria e o setor financeiro do CRP 24 a prática dos atos necessários à operacionalização do pagamento e/ou desconto do auxílio-saúde nos termos da presente portaria.
Art. 4º Nas hipóteses de afastamento definitivo, tais como exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir da data do ato.
Art. 6º A responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente de infrações a quaisquer normas previstas na presente portaria, bem como eventual ressarcimento do débito, serão apurados em procedimentos administrativos próprios.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela presidência, diretoria e plenária do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - Rondônia e Acre, em conjunto com a assessoria jurídica e contábil.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto velho/RO, 31 de julho de 2020.
CLEIBSON ANDRÉ NUNES TORRES
Conselheiro Presidente
ELIZETE GONÇALVES DA SILVA
Conselheira Tesoureira
Anexo I - PORTARIA Nº 8 , DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão RENDA (REAIS)/IDADE FAIXA 01 0-18 FAIXA 02 19-23 FAIXA 03 24-28 FAIXA 04 29-33 FAIXA 05 34-38 FAIXA 06 39-43 FAIXA 07 44-48 FAIXA 08 49-53 FAIXA 09 54-58 FAIXA 10 59 OU +
até 1.499 149,52 156,57 158,69 165,04 169,97 175,61 190,03 193,05 196,06 205,63
de 1.500 a 1.999 142,47 149,52 151,64 156,57 161,51 167,15 180,76 183,63 186,50 196,06
de 2.000 a 2.499 135,42 142,47 144,59 149,52 154,46 160,10 171,49 174,21 176,94 186,50
de 2.500 a 2.999 129,78 135,42 137,53 142,47 147,41 153,05 163,77 166,37 168,97 176,94
de 3.000 a 3.999 122,71 129,78 131,89 135,42 140,35 146,00 156,04 158,52 161,00 168,97
de 4.000 a 5.499 111,43 114,25 116,38 117,07 122,02 127,66 129,78 131,84 133,90 137,09
de 5.500 a 7.499 107,20 108,61 110,73 111,43 116,38 122,02 123,60 125,56 127,52 130,71
7.500 OU mais 101,56 102,97 105,08 105,79 110,73 116,38 117,42 119,28 121,14 124,33
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 8/2020 de 08/08/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.