Resolução nº 5/2022
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e prescricionais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
RESOLUÇÃO CRP-23 Nº 05/2022
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e prescricionais no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 23ª REGIÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o caput do
Art. 23, combinado com o caput art. 37, ambos da Resolução CFP nº 040 /2013, que trata do Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região;
Considerando, a Lei Federal nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, em especial o art. 1º;
Considerando, o Decreto Federal nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que regulamenta a Lei Federal nº 5.766 /1971, em especial em seus arts. 1º, 2º e 10 e seguintes;
Considerando, os Incisos XIII e XXI do art. 3º, o inciso XVIII do art. 16 da Resolução nº 40 /2013, que trata do Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região;
Considerando, o art. 57, o Inciso III e o
Parágrafo único do art. 58 ambos da Resolução CFP nº 11 /2019 de 14 de junho de 2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar;
Considerando, a Lei Federal 9.873 /1999, em especial os inciso II e IV do art. 2º, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências;
Considerando, a Resolução CRP-23 nº 002 /2021, que Institui a Câmara de Mediação do CRP-23 de 15 de março de 2021;
Considerando, a deliberação da 137ª (centésima trigésima sétima) Reunião Plenária do CRP-23, 4ª Reunião Plenária Ordinária do IV Plenário, realizada no dia 09 de dezembro de 2022;
Considerando, a recém criação do cargo de Assessor de Apoio a Gestão, para atuar junto a COE-Comissão de Orientação e Ética, conforme Resolução CRP - 23 nº 04 /2022, de 04 de novembro de 2022;
Considerando, o encontro anual COE/COF ter ocorrido na primeira semana de dezembro do ano de 2022, para melhor desempenho das funções, preconizadas ao cargo supramencionado;
Considerando, a legalidade, oportunidade, a conveniência e a discricionaridade dos atos administrativos bem como para que seja oportunizada a adequada apuração dos fatos e processos submetidos à Comissão de Orientação e Ética, evitando os efeitos da prescrição;
RESOLVE, ad referendum do Plenário:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais e prescricionais dos Processos Administrativos, Disciplinas, Éticos e de Investigação no âmbito do Conselho Regional de Psicologia, no período compreendido entre a data da posse da Novo Plenário em 23 de setembro de 2022 até 03 de março de 2023,
considerando a necessidade de regulamentação e implantação da Câmara de Mediação do CRP-23 e da Assessoria de Apoio a Gestão, para atuar junto a COE - Comissão de Orientação e Ética.
§ 1º: Em relação à Câmara de Mediação do CRP-23, serão efetivados os atos necessários ao integral cumprimento dos dispositivos presentes na Resolução nº 11 /2019.
§ 2º: Em relação à assessoria de Apoio a Gestão: será efetivada a criação, contratação, treinamento e início efetivo dos trabalhos do servidor responsável pela matéria.
§ 3º: Para efeitos dessa resolução, estão incluídos todos e quaisquer procedimentos das seguintes comissões: Comissão de Orientação e Ética e da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-23.
Art. 2º Os prazos e determinações estabelecidos na presente Resolução poderão, ser alterados, de acordo com as informações e recomendações da Presidência da Comissão de Orientação e Ética, após avaliação da Diretoria do CRP-23, devendo comunicar o plenário do CRP-23, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para referendar, ou revisar a nova Resolução.
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 3º O Conselho Regional de Psicologia da Vigésima Terceira Região, deverá instruir todos os processos e procedimentos, para garantir ampla divulgação, e correta instrução dos processos e procedimentos.
CAPÍTULO II DA PUBLICIDADE
Art. 4º Esta Resolução deverá ser publicada no site oficial do Conselho Regional de Psicologia, constando a cópia do Diário Oficial do Estado do Tocantins, em respeito aos princípios da publicidade e da economicidade, conforme determina a Resolução CRP-23 nº 02 /2022.
Parágrafo único. Em respeito ao alcance da Jurisdição do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, suas Resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Tocantins, desde que não vá de encontro às exigências previstas nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, ou em desacordo com as Leis e os Decretos Federais.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º As questões omissas serão resolvidas pelo plenário, durante as reuniões plenárias ordinárias, ou excepcionalmente em reuniões extraordinárias.
§ 1º A diretoria, em reunião ordinária ou extraordinária, poderá resolver as omissões apresentadas, devendo informar o plenário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a decisão.
§ 2º A plenária poderá reformar ou ratificar a decisão da diretoria, por votação de maioria simples, ou por aclamação.
§ 3º Em respeito ao direito das partes envolvidas, a decisão do plenário que reformar a decisão da diretoria, não modifica os efeitos dos direitos estabelecidos pela decisão de diretoria, durante o período em que vigorar a mesma, passando a gerar efeitos após notificação do CRP-23, quanto a reforma do Pleno.
Art. 6º Esta Resolução, passa a gerar os seus efeitos no dia da sua publicação.
Parágrafo único. os efeitos de suspensão do prazo prescricional, presentes nesta Resolução, permitem o efeito ex-tunc, garantindo isonomia no tratamento de todos os processos, dentro do âmbito da nova gestão.
Palmas, 13 de outubro de 2022.
Arivandre Araújo Guimarães Tavares
Conselheiro Presidente do CRP-23
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
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