Texto vigenteCRP23 · TO

Resolução nº 3/2022

Dispõe sobre as regras de recuperação de créditos (anuidades) e possibilidade de negociações, junto ao Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-23 Nº 03/2022

Dispõe sobre as regras de recuperação de créditos (anuidades) e possibilidade de negociações, junto ao Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 23ª REGIÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o caput do

Art. 23, combinado com o caput art. 37, ambos da Resolução CFP nº 040 /2013, que trata do Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região;

Considerando, a competência legal instituída no artigo 1º e artigo 9º, alínea `b` da Lei Federal nº 5.766 /1971;

Considerando, o Decreto Federal nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, em especial o art. 2º que regulamenta a Lei Federal nº 5.766 /1971;

Considerando, a Lei Federal nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011, no que tange à matéria em tela;

Considerando, as modificações trazidas pela Lei Federal nº 14.195 , de 2021;

Considerando, a Resolução CRP-23 nº 2 de outubro de 2022, que regulamenta procedimento quanto a edição de Resoluções em âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região;

Considerando, o art. 15, em especial o Inciso VIII, da Resolução do CFP nº 40 /2013 que determina obrigatoriedade à arrecadação de: anuidades, taxas, emolumentos e multas, adotando as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal de Psicologia;

Considerando, e o inciso XV do art. 3º; o inciso X do art. 36; e o inciso III do

Art. 93, todos do Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região;

Considerando, os termos da Resolução CFP nº 046 /2018 que estabeleceu critérios sobre anuidades e possibilidade de isenção para profissionais e regras de recuperação de créditos em âmbito federal;

Considerando relatório contábil, que apresenta vultoso número de inadimplentes, a fim de reestabelecer ajuste e estabilidade financeira;

Considerando, a Ação Declaratório de Constitucionalidade nº 36 do Distrito Federal, que decidiu sobre: 1. Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58,

§ 3º, da Lei 9.649 /1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes;

Considerando, o Parecer n. AGU/GV-2/2004 da Advocacia-Geral da União que observa que "os conselhos de fiscalização profissional, mais do que especiais, são na verdade de natureza `sui generis`, dada a sua composição, estrutura e escolha de dirigentes, de que decorrem, além de atribuições expressas, outras que estão implícitas em sua configuração. Não chegando a ser um sindicato e não sendo apenas uma associação, seu papel não se esgota na fiscalização, porque inevitavelmente dá voz e voto à categoria que a rigor não é fiscalizada, pois se fiscaliza ela própria, sendo que o processo de escolha de seus dirigente e composição de seus órgãos determina uma ação política que não se desvincula da política geral" (grifos no original);

Considerando, os impactos financeiros e econômicos impostos a categoria advindos da diminuição de renda e condições de trabalho decorrentes da Pandemia provocada pelo Coronavírus/COVID19;

Considerando, a necessidade de diminuição dos percentuais de inadimplência, para manter o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade do Conselho Regional da 23ª Região;

Considerando, os princípios presentes na Resolução CFP nº 24 , de 25 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de outubro de 20221, para suprir as exigências, os pré-requisitos, as condições adicionais;

1 https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-24-de-25-de-outubro-de-2022-440247829

Considerando, Ofício nº 3039/2022/SPAG/GFIN/CGEST-CFP de 22 de outubro de 2022, que trata sobre o processo nº 5766000025.000047/2021-81;

Considerando, a decisão deste Plenário na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de outubro de 2022, às quatorze horas, na sede do Conselho Regional de Psicologia da vigésima terceira região (CRP 23), situado no endereço Quadra 104 Norte, Rua NE, lote 25, sala 09, Plano Diretor Norte, Palmas-TO, CEP: 77.006-018 e a partir da sala virtual https://meet.google.com/xie-ouay-ixh, descrito na Ata de número 135, página 3, item 1.10;

Considerando, os princípios constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como, a oportunidade, a conveniência, a discricionaridade e a autonomia administrativa e financeira, da pessoa jurídica de direito público não estatal, espécie sui generis;

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Deflagrar campanha de enfrentamento à inadimplência, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região - CRP-23, com concessão de redução de 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas, ou aquelas em atraso e que vencerão até o dia 31 de dezembro de 2022.

TÍTULO II

DA ISENÇÃO, DA DIVISÃO, DO DESCONTO E DA CAMPANHA

Art. 2º A campanha destina-se às(aos) psicólogas(os) inscritas(os) no Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região como pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, inscritas(os) ou não em dívida ativa por este Regional por conta de anuidades, multas e/ou Termos de Ajustamento de Conduta - TAC`s em atraso de pagamento, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado.

§ 1º Isenção de 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento com cota única com prazo de quitação no ato ou até 30 dias após a negociação;

§ 2º Cada anuidade devida (ou o somatório das anuidades em atraso) poderá(ão) ser parceladas em até 24 parcelas, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais);

§ 3º Excepcionalmente, quanto o valor da parcela exceder o valor calculado da dívida das anuidades, poderá ser realizado o pagamento em número maior do que a de 24 parcelas, atendendo, excepcionalmente o valor mínimo de parcela de R$ 100,00 (cem reais), observado prazos de pagamento e quantitativos de parcelas, conforme tabela abaixo: Quantidade de Parcelas Forma de Pagamento Porcentagem de desconto

Cota Única Até 30 Dias no Boleto ou no Cartão 100 % de desconto sobre juros e multa e correção monetária

De 2 a 8 Parcelas Boleto / Cartão 90% de desconto sobre juros e multa e correção monetária

De 9 a 16 Parcelas Boleto / Cartão 80% de desconto sobre juros e multa e correção monetária

De 17 a 24 Parcelas Boleto / Cartão 70% desconto sobre juros e multa e correção monetária

Acima de 24 Parcelas Boleto / Cartão 50% desconto sobre juros e multa e correção monetária

CAPÍTULO II DO ATRASO

Art. 3º Havendo 03 parcelas da renegociação em atraso, o beneficiário perde as condições do programa de renegociação de dívida, de forma que o saldo devedor será cobrado, acrescido dos encargos, taxas, juros e honorários advocatícios das parcelas vencidas e vincendas.

§ 1º Os honorários advocatícios terão o limite de 10% (dez porcento), do valor do somatório total da dívida, incluindo os: encargos, taxas e juros.

§ 2º No caso do aceite da renegociação, será firmado o pedido em formulário presente no Anexo I, desta Resolução, TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA;

§ 3º O presente Termo de Conciliação de Dívida é um Título de Crédito Nominativo, nos termos da Legislação Vigente, com valor de título executivo extrajudicial.

CAPÍTULO III DA CAMPANHA

Art. 4º A campanha observa o caráter tributário das anuidades no âmbito deste Regional, levando-se em consideração:

I - A obrigatoriedade do pagamento da anuidade a todas(os) as(os) profissionais e empresas, devidamente inscritas(os) no CRP 23;

II - O caráter tributário da anuidade de profissionais ou empresas de profissão regulamentada, estando prevista a sua cobrança no artigo 16, inciso IV da Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e no artigo 4.º da Lei Federal 12.514 /2011.

Art. 5º A campanha será operacionalizada com chamamento às(aos) psicólogas(os) e empresas inadimplentes pelos meios de comunicação abaixo relacionados, quais sejam:

I - Envio de correspondência pelos endereços eletrônicos (e-mails) individualizados conforme cadastrados no sistema de informação de dados utilizado pelo CRP 23;

II - Campanha publicitária em todos os canais de comunicação do CRP 23;

III - Visitas de fiscalização a empresas inadimplentes;

IV - Será realizada a publicação na íntegra, desta resolução, no Diário Oficial do Estado do Tocantins, conforme autoriza a Resolução CRP-23 nº 2.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º A campanha terá início a partir da data de expedição desta Resolução e finalização até o dia 31 de dezembro de 2022.

Art. 6º A campanha terá início a partir da data de expedição desta Resolução e finalização até o dia 31 de maio de 2023. (Redação dada pela Resolução nº 8 /2023)

Art. 7º Casos que não estejam contemplados nesta resolução, respeitado os valores mínimos de parcelamento, serão resolvidos pela diretoria do CRP-23.

Parágrafo único. Os acordos firmados, conforme o

Art. 7º, serão encaminhados para registro em atas das reuniões plenárias, contendo o número do acordo estabelecido e o motivo de não estar contemplado na presente resolução.

Art. 8º As Certidões expedidas pelo Regional, a partir do REFIS, serão emitidas conforme norma vigente.

Art. 9º Em caso de verificação de excepcionalidade, por fundamentada manifestação da diretoria, determinando a motivação do ato, esta resolução poderá ser prorrogada.

Art. 10. Esta Resolução terá vigência a partir da data de sua publicação.

Palmas, 31 de outubro de 2022.

Edgar Henrique Hein Trapp

Conselheiro Tesoureiro do CRP-23

ARIVANDRE ARAUJO GUIMARAES TAVARES:00123764181

Assinado de forma digital por ARIVANDRE ARAUJO GUIMARAES TAVARES:00123764181 Dados: 2022.10.31 21:20:23 - 03`00`

Arivandre Araújo Guimarães Tavares

Conselheiro Presidente do CRP-23

ANEXO I

TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA Nº /2022

O Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por Arivandre Araújo Guimarães Tavares, nos termos da Portaria do CRP-23, nº 18 /2022, que o nomeia como Conselheiro Presidente, nos termos da Resolução Normativa CRP-23 nº 03, de 31 de outubro de 2022, e a(o) Psicóloga(o) _

Nome completo

___, inscrita(o) no CRP/23 sob o nº , residente e domiciliada(o) no endereço _ _, doravante denominado(a) DEVEDOR(A);

considerando o permissivo previsto no art. 6º

§ 2º, art. 7º, §§ 1º e 2º e caput do art. 8º, da Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos, RESOLVEM celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de _

_ _

_ que a(o) devedora(r), neste ato o(s) reconhece(m) na integralidade, devido(s), nos termos da Lei Federal nº 12.514 /2011, da Lei Federal nº 13.986 /2020, e demais termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O montante da dívida reconhecida pelo(a) devedor(a), nela incluídos correção monetária, juros e multa(s), corresponde ao valor total de R$

(_ _

_ _

_ _);

CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO fica concedido o desconto de ____%(_ _), incidentes exclusivamente sobre juros e multa(s) do montante acima apurado, que correspondem ao valor de R$ __ (_). Assim o débito a ser quitado pelo(a) DEVEDOR(A) será no importe de R$

(_).

CLÁUSULA TERCEIRA - Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será solvido em (_) parcela(s), conforme abaixo discriminado: PARCELA(S) VENCIMENTO VALOR

01

02

03

CLÁUSULA QUARTA - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando convencionado entre as partes que o não pagamento de quaisquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará a imediata rescisão deste Termo, o vencimento antecipado do débito com o acréscimo dos descontos incidentes sobre as parcelas remanescentes e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, com os acréscimos legais e honorários advocatícios, nos termos

§ 1º do art. 3º da Resolução nº 3/2022.

CLÁUSULA QUINTA - A assinatura deste instrumento pelo (a) DEVEDOR(A) importa em confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas.

Parágrafo único. A assinatura deste instrumento, também importa na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA.

CLÁUSULA SEXTA - Por estarem as partes esclarecidas, ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em duas vias, de igual teor, de de _.

CREDOR: Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, representado por:

Arivandre Araújo Guimarães Tavares Conselheiro Presidente

DEVEDOR(a), a(o) Psicóloga(o)

CRP/23 Nº

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 8/2023 de 03/01/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.