Texto vigenteCRP22 · MA

Resolução nº 8/2020

Dispõe sobre normas e procedimentos para inscrição e registro de pessoa física e jurídica no CRP-MA, bem como cancelamento, suspensão, reinscrição e transferências e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-MA Nº 08/2020, DE 13/10/2020

(Vide Portaria nº 28 /2021)

Dispõe sobre normas e procedimentos para inscrição e registro de pessoa física e jurídica no CRP-MA, bem como cancelamento, suspensão, reinscrição e transferências e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO MARANHÃO - CRP-MA (22º REGIÃO), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971 e seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO as Resoluções do CFP nº 003/2007, nº 001/2012, nº 020/2018 e nº 016/2019;

CONSIDERANDO as Resoluções CRP-MA nº 004/2017, nº 006/2019, nº 001/2020 e nº 006/2020 e a Portaria CRP-MA nº 005/2019;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade de inscrição em Conselho Regional de Psicologia à(ao) profissional portadora(r) de Diploma de Psicóloga(o) ou certidão de colação de grau, que exerce atividades privativas dessa profissão, independentemente do seu enquadramento funcional e das organizações que desenvolvam atividades exclusivas de Psicologia;

CONSIDERANDO, a necessidade de atualização e alteração da Resolução CRP-MA nº 001/2016 para adequação às modificações impostas pelas Resoluções do CFP; o III Plenário deste CRP-MA em Reunião Extraordinária ocorrida em 10/10/2020, RESOLVE:

TÍTULO I

DAS INSCRIÇÕES E DOS REGISTROS NOS CONSELHOS REGIONAIS

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL

Art. 1º O requerimento de inscrição de pessoa física neste Conselho Regional de Psicologia do Maranhão - CRP-MA (22ª Região), será instruído com os seguintes documentos:

I - Diploma de psicóloga(o), devidamente registrado ou certidão de colação de grau de curso (para formados até um ano) autorizado e reconhecido pelo órgão ministerial competente:

a) O Diploma de estrangeira(o) só será aceito se devidamente revalidado e/ou reconhecido por Instituição de Ensino Superior Nacional, conforme legislação em vigor e o registro de estrangeira(o), conforme previsto na seção I deste título I;

II - Histórico emitido pela Instituição de Ensino Superior, somente nos casos de primeira inscrição, vide

§ 4º;

III - Documento de identificação civil válida em todo território nacional com foto;

IV - CPF;

V - Certidão de casamento ou Certidão de União Estável;

VI - Certidão de quitação eleitoral;

VII - Comprovante de endereço atualizado;

VIII - 2 (duas) fotos 3x3 recentes, de frente contra fundo branco e idênticas. Com fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho, com os olhos abertos e visíveis. Em caso de utilização de óculos, serão aceitos os de grau, porém sem reflexos nas lentes, não sendo aceitos óculos esportes. Em relação aos itens de chapelaria não serão aceitos, exceto os utilizados por motivo religioso, cultural ou de saúde, não podendo impedir a visualização perfeita do rosto;

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em original com cópias legíveis que serão autenticadas por servidora(r) do CRP-MA habilitada(o), a(o) qual devolverá os originais e reterá as cópias.

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos de I a V deste artigo deverão estar atualizados, não podendo apresentar divergência de dados entre si, com exceção do diploma ou documento substituído, em virtude da mudança de estado civil ou por determinação judicial.

§ 3º Caso o comprovante de endereço não seja no nome da(o) psicóloga(o) ou dos pais ou da(o) cônjuge ou da(o) companheira(o) com união civil oficialmente comprovada, este deverá ser acompanhado de declaração fornecida pela(o) proprietária(o) do imóvel atestando que a(o) Requerente reside naquele endereço ou a(o) Requerente possa declarar seu local de residência, podendo ainda apresentar contrato de locação de imóvel.

§ 4º O histórico escolar de formação de psicóloga(o) deverá apresentar situação de concluído ou graduado, sem nenhuma disciplina pendente, carimbado ou chancelado e assinado por responsável da Instituição de Ensino Superior ou contendo o código de verificação, com o registro de carga horária mínima cursada de 4.000 horas, conforme as resoluções do órgão ministerial competente.

§ 5º Não serão abertos processos de inscrição e registro profissional neste CRP-MA com pendência na documentação exigida neste artigo, nem serão retidos quaisquer documentos apresentados pela(o) Requerente.

§ 6º A certidão de colação de grau, nos termos do inciso I, deverá ser substituída pelo Diploma de Bacharel com "FORMAÇÃO DE PSICÓLOGO" no prazo de 1 (um) ano a contar da data da inscrição e registro do profissional no CRP-MA. Findo este prazo a(o) servidora(r) habilitada(o) do CRP-MA deverá, no primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento, enviar ofício ou notificação à(ao) psicóloga(o) concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação, sob pena de cassação da Carteira de Identidade Profissional - CIP.

§ 7º No prazo de que trata o parágrafo anterior, o CRP-MA, consoante aprovação do Plenário, poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por até 06 (seis) meses no caso de a(o) profissional comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora; e de já ter solicitado o diploma de Bacharel com Formação de Psicólogo no tempo hábil, encontrando-se em trâmite no órgão educacional.

§ 8º Se no prazo de até 06 (seis) meses não houver a apresentação do diploma, o CRP-MA deverá encaminhar novo ofício ou notificação concedendo prazo de 30 (trinta) dias, no qual a(o) psicóloga(o) deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação por mais 06 (seis) meses, que somente será apreciada pelo Plenário se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora.

§ 9º Expirados os períodos de que tratam os parágrafos anteriores e não havendo a apresentação do diploma pela(o) psicóloga(o), conforme dispõe o

§ 6º, o CRP-MA promoverá o cancelamento "ex officio" da inscrição provisória.

§ 10 Após decisão final de cancelamento da inscrição provisória pelo Plenário do CRP-MA, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) deste Conselho, notificará a(o) psicóloga(o) a devolver a CIP ou apresentar boletim de ocorrência com cópia a ser autenticada e retida por este Conselho, em caso de extravio, furto ou roubo, no prazo de 03 (três) dias a contar da data de entrega que consta no aviso de recebimento - AR.

§ 11 Após o cancelamento "ex officio" a(o) psicóloga(o) só poderá solicitar reinscrição se apresentar diploma. Caso essa(e) psicóloga(o) não tenha devolvido a CIP na época do cancelamento ou no prazo estipulado pela COF, só poderá solicitar a reinscrição mediante devolução da CIP ou apresentar boletim de ocorrência com cópia a ser autenticada e retida pelo Conselho, em caso de extravio, furto ou roubo.

§ 12 As inscrições realizadas com certidão de colação de grau terão caráter provisório, sendo assim identificadas em todos os documentos.

§ 13 A carteira de identidade relativa à inscrição provisória será padronizada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e terá a palavra "PROVISÓRIA" em destaque, devendo ser registrada a data de validade de 1 (um) ano, conforme

§ 6º, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, conforme dispõe os §§ 7º e 8º

§ 14 Deverá se inscrever no CRP-MA a(o) portadora(r) de diploma ou certidão que conste "Bacharel com FORMAÇÃO DE PSICÓLOGO" e que esteja habilitada(o) a exercer atividades privativas dessa profissão, independentemente do seu enquadramento funcional na organização com a qual mantenha relações de trabalho.

§ 15 Na solicitação de inscrição de registro profissional a(o) Requerente pagará a respectiva taxa e anuidade proporcional no ato do protocolo de inscrição, conforme valores aprovados em Assembleia Geral de Psicólogos.

Seção I

Da Inscrição de Psicóloga(o) Estrangeiro

Art. 2º Será procedida a inscrição de Psicóloga(o) estrangeiro observando-se o que segue:

I - Diploma de instituição de ensino superior estrangeira devidamente revalidado por instituição credenciada, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação;

II - reconhecimento, pelo CRP-MA, do exercício profissional, de imediato, desde que exista acordo internacional firmado entre os governos do Brasil e do país de origem da(o) psicóloga(o) Requerente e mediante a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), expedido por instituição oficial de ensino, o qual poderá ser dispensado nas seguintes comissões:

a) Residir a(o) psicóloga(o) estrangeira(o) no Brasil há mais de 2 (dois) anos;

b) Ter produção técnica ou científica publicada em língua portuguesa;

c) Emitir declaração atestando sua proficiência na língua portuguesa, confirmados por entrevista com a(o) psicóloga(o).

III - A(O) psicóloga(o) estrangeira(o) com visto permanente no Brasil poderá se registrar no CRP de jurisdição que for atuar e usufruir os mesmos direitos das(os) psicólogas(os) brasileiras(os), quanto ao exercício profissional, exceto com relação aos cargos privativos de cidadão brasileiros natos ou naturalizados, não podendo, inclusive, ser eleito ou eleger membros no Conselho em que estiver registrado; 44

IV - A(O) psicóloga(o) estrangeira(o) com visto temporário não poderá se inscrever no Conselho Regional e estará impedida(o) de exercer a profissão, salvo exceção prevista no artigo 13, inciso V do /estatuto do Estrangeiro (Lei Federal nº 6.815/1980);

V - Se a(o) psicóloga(o) vier ao Brasil na condição de técnico, por um período superior a 180 dias, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, devidamente comprovado, estará obrigado a inscrever-se no Conselho Regional da jurisdição de seu trabalho, enquanto perdurar o exercício de suas atividades profissionais ou vigência do visto.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 3º O exercício da profissão fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem inscrição principal também o obriga à Inscrição Secundária no Conselho Regional competente na outra área de jurisdição de sua atuação profissional.

§ 1º As atividades que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias não consecutivos, por ano, em cada região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão a(o) psicóloga(o) à inscrição secundária.

§ 2º Considera-se inscrição secundária o comunicado formal da(o) psicóloga(o), ao CRP da jurisdição onde o trabalho será realizado, após aprovação da inscrição, a(o) profissional receberá CIP que terá a palavra "INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA" em destaque, devendo ser registrada a data de validade.

§ 3º A carteira de identidade relativa à inscrição secundária será padronizada pelo CFP e não terá ônus financeiro à(ao) psicóloga(o).

Art. 4º O requerimento de inscrição secundária será acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - Cópia da CIP do Conselho Regional de origem;

II - Declaração emitida pelo Conselho Regional de origem certificando regularidade de inscrição, financeira e ética com aquele Regional;

III - Indicação do local onde a(o) profissional exercerá as atividades, devendo a(o) profissional apresentar declaração da organização contratante em papel timbrado, ou pessoal, no caso de trabalho autônomo, informando o local de atuação, atividades exercidas e tempo de permanência na jurisdição deste CRP-MA;

IV - 2 (duas) fotos 3x3 recentes, de frente contra fundo branco e idênticas. Com fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho, com os olhos abertos e visíveis. Em caso de utilização de óculos, serão aceitos os de grau, porém sem reflexos nas lentes, não sendo aceitos óculos esportes. Em relação aos itens de chapelaria não serão aceitos, exceto os utilizados

0(98)3227-0556 (98)3268-9353

por motivo religioso, cultural ou de saúde, não podendo impedir a visualização perfeita do rosto;

Parágrafo único. Pela solicitação de inscrição de registro profissional secundária a(o) psicóloga(o) não pagará taxa, nem terá incidência de anuidade.

Art. 5º A inscrição secundária terá validade de 2 (dois) anos, sendo este prorrogável por igual período.

§ 1º Deverá ser apresentada solicitação de prorrogação em papel timbrado pela organização contratante ou pela(o) própria(o) psicóloga(o) nos casos de prestação de serviços autônomo.

§ 2º Se não houver a apresentação de solicitação da prorrogação, o Conselho Regional de Psicologia deverá encaminhar notificação à(ao) psicóloga(o), concedendo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento e orientar quanto à transferência da inscrição para o CRP-MA.

§ 3º Caso haja necessidade de continuidade da inscrição secundária por período superior ao definido no caput deste artigo, e da impossibilidade de transferência da inscrição para este Regional, a(o) psicóloga(o) deverá apresentar pedido por escrito e justificado a este Regional e a decisão será homologada pelo Plenário.

Art. 6º Caberá ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia deferir os pedidos de inscrição secundária.

§ 1º Em caso de indeferimento do pedido de inscrição secundária caberá recurso ao CFP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação.

§ 2º Deferido o pedido de inscrição secundária, o Conselho Regional expedirá a CIP.

Art. 7º As(Os) profissionais com formação e atividade profissional em Psicologia no exterior, que venham a atuar no Brasil a convite de entidades educacionais, profissionais ou científicas, ou ainda, de grupos de psicólogas(os), por um período de, no máximo, três meses por ano, consecutivos ou não, deverão comunicar ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição as atividades que realizarão cujo exercício seja atribuído por lei à(ao) psicóloga(o), conforme disposto no artigo 2º desta Resolução.

Art. 8º As organizações ou grupos referidos no artigo anterior farão a comunicação aos Conselhos Regionais de Psicologia especificando o período de atividades pretendido e apresentando os seguintes documentos e informações:

I - Comprovante de habilitação vigente para exercício profissional no país de origem;

II - Local em que serão exercidas as atividades.

Parágrafo único. O documento mencionado no inciso I deverá ser traduzido, por tradutora(r) juramentada(o), para língua oficial do Brasil.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 9º A transferência de inscrição de um Conselho Regional de Psicologia para outro será requerida junto ao Conselho de origem ou de destino.

Parágrafo único. Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição no Conselho Regional de origem não tiver sido completado.

Art. 10. Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de Psicologia de origem, este protocolará o requerimento, examinará a situação da(o) requerente e, observadas as disposições legais, enviará o processo ao Conselho Regional de destino, com cópia do processo administrativo ou prontuário.

§ 1º Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de destino, este requisitará ao seu Conselho de origem cópia do processo administrativo da(o) interessada(o) e demais informações para instruir o processo.

§ 2º Será solicitado da(o) psicóloga(o), em caso de transferência requerida no CRP de destino, objetivando a maior celeridade na tramitação do processo, os documentos mencionados no Artigo 1º desta resolução.

§ 3º Em quaisquer dos casos o procedimento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 4º Existindo representação ou processo ético contra a(o) psicóloga(o) no CRP de origem, esse será instruído e julgado normalmente pelo Conselho Regional que o instaurou, cabendo à(ao) psicóloga(o) o ônus pelos deslocamentos necessários.

§ 5º As oitivas poderão ser realizadas no Regional onde este resida no momento.

Art. 11. Em caso de transferência, a dívida referente ao ano civil em curso e aos exercícios anteriores é devida ao Conselho Regional de origem.

Parágrafo único. O ano civil refere-se ao período de 1º de abril a 31 de março do ano seguinte.

Art. 12. Existindo débito junto ao Conselho Regional de Psicologia de origem, o pagamento efetuar-se-á conforme previsto nas normas relativas à cobrança, devendo as negociações serem realizadas com aquele Conselho.

§ 1º A entrega da nova CIP, resultante da transferência realizada, ficará condicionada à devolução da carteira anterior que será entregue ao Conselho Regional de Psicologia de origem.

§ 2º Caso a(o) psicóloga(o) informe que houve extravio da CIP, roubo ou furto, deverá apresentar boletim de ocorrência original e cópia, o que substituirá a exigência contida no parágrafo anterior.

§ 3º Pela solicitação de transferência de registro profissional a(o) psicóloga(o) não pagará taxa, porém o pagamento da anuidade será conforme descrito no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DE PESSOA FÍSICA

Art. 13. A(O) psicóloga(o) poderá requerer o cancelamento da sua inscrição, desde que:

I - Não esteja respondendo a processo ético;

II - Não esteja exercendo a profissão de psicóloga(o).

§ 1º No ato do pedido de cancelamento de registro, havendo débitos com anuidades e taxas, a(o) interessada(o) será orientada(o) a negociação, e, cientificada(o) que caso não haja a quitação, serão devidos e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais, todos os débitos anteriores até a data do pedido de cancelamento da inscrição.

§ 2º O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso.

Art. 14. O pedido de cancelamento será acompanhado da CIP ou boletim de ocorrência original e cópia, em caso de extravio, roubo ou furto.

§ 1º A Secretaria do Conselho Regional de Psicologia instruirá o processo com as informações exigidas no

Art. 12, bem como outras que entender necessárias.

§ 2º Após orientações da Secretaria e protocolo de documentos necessários a(o) profissional será encaminhada(o) ao setor de cobrança do CRP-MA para emissão da declaração de regularidade, caso haja débitos em aberto, estes deverão ser quitados ou parcelados, conforme

§ 1º do artigo anterior.

§ 3º Após emissão da certidão de regularidade pelo setor de cobrança a(o) profissional será encaminhada(o) para entrevista com a(o) Técnica Fiscal do CRP-MA, podendo efetivar outras deliberações que entender necessárias, devendo emitir parecer a ser submetido à(ao) Conselheira(o) Secretária(o) para encaminhar ao Plenário.

§ 4º Deferido o pedido, a Secretaria do CRP-MA fará as anotações no processo ou prontuário da(o) psicóloga(o).

§ 5º Indeferido o pedido, a Secretaria do CRP-MA fará ofício resposta com Aviso de Recebimento de Mãos Próprias à(ao) psicóloga(o) e será dado um prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento que consta no AR, para interpor recurso ao CFP.

Art. 15. No caso de falecimento de profissional inscrito, o cancelamento será automático, ficando extintos todos os eventuais débitos decorrentes de anuidade, taxas, emolumentos e multas.

Art. 16. Para se formalizar o cancelamento automático da inscrição de profissional falecida(o), deverão ser apresentados na Secretaria deste Regional os seguintes documentos para fins de comprovação de falecimento:

I - Correspondência dirigida à Presidência do CRP-MA assinada pelo representante legal da(o) "de cujus";

II - Cópia do Atestado de óbito da(o) profissional falecida(o);

III - Original da CIP ou boletim de ocorrência original e cópia em caso de extravio, roubo ou furto.

Art. 17. No caso do CRP-MA ter conhecimento do falecimento por outros meios, a COF fs manterá contato com a família, objetivando confirmação, em caso afirmativo, orientará a família para apresentar a Certidão de Óbito e a CIP da(o) falecida(o) para ser dado o devido cancelamento.

Parágrafo único. A(O) Técnica(o) Fiscal emitirá uma certidão à Secretaria do CRP-MA juntando os documentos emitidos pela família da(o) falecida(o) para baixa no registro profissional.

CAPÍTULO V

DA INTERRRUPÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 18. Será concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades, nos seguintes casos:

I - Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses;

II - Doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses;

III - Em casos de cumprimento de pena privativa de liberdade, comprovadamente comprovada.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o impedimento e valerá para esse ano e para o período subsequente em que persistir o impedimento.

§ 2º O pedido realizado "a posteriori" poderá ser deferido desde que a(o) psicóloga(o):

I - Comprove o motivo, seja por viagem ou doença.

II - Comprove ou declare que não exerceu a profissão no período.

III - Responsabilize-se por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de cobrança.

§ 3º A interrupção temporária do pagamento será concedida pelo período que for solicitada.

§ 4º O requerimento do pedido de interrupção temporária do pagamento será dirigido à(ao) Presidente do CRP-MA, instruído com:

I - Comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo previsto de tratamento;

II - CIP.

§ 5º O processo será vistoriado pela COF e após encaminhado para análise da(o) Conselheira(o) Secretária(o) que o remeterá para apreciação pelo Plenário.

§ 6º Sendo deferido o pedido, a Secretaria do CRP-MA fará as anotações devidas no processo ou prontuário da(o) psicóloga(o), comunicará a(o) interessada(o) e informará ao setor de cobrança o período de interrupção.

§ 7º Indeferido o pedido, a Secretaria do CRP-MA fará ofício resposta com Aviso de Recebimento de Mãos Próprias à(ao) psicóloga(o) e será dado um prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento que consta no AR, para interpor recurso ao CFP.

Art. 19. Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, a(o) beneficiária(o) da interrupção de pagamento de anuidade deverá regularizar a sua situação no Conselho Regional de Psicologia, para reiniciar as suas atividades mediante comunicação e pagamento da anuidade, de acordo com a tabela em vigor.

§ 1º A suspensão de pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período do impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações em dias.

§ 2º Em caso de pagamento de anuidade já efetuado, a importância correspondente ao período da suspensão será creditada, para posterior compensação, vedadas restituições em pecúnia.

CAPÍTULO VI

DA REINSCRIÇÃO

Art. 20. A reinscrição do registro profissional perante este CRP-MA dar-se-á a qualquer tempo, sendo preservado o número de registro original do Conselho para todos os efeitos.

§ 1º O pedido de reinscrição profissional será instruído com requerimento dirigido à(ao) Presidente do CRP-MA, devendo ser juntado ao processo original ou prontuário de pessoa física.

§ 2º A(O) interessada(o) preencherá, no ato do pedido de reinscrição, declaração onde conste a inexistência do exercício profissional no período em que esteve impedida(o) em virtude do cancelamento de sua inscrição e apresentará os documentos mencionados no Artigo 1º desta resolução.

§ 3º Qualquer alteração nos documentos civis ou acadêmicos da(o) interessada(o) será juntada no ato do pedido de reinscrição.

§ 4º No ato de reinscrição, a(o) interessada(o) pagará a taxa de carteira, bem como a anuidade proporcional, conforme valores definidos na Assembleia Geral de Psicólogos.

§ 5º O processo após protocolado pela Secretaria do CRP-MA deverá ser vistoriado pela COF e após encaminhado para análise da(o) Conselheira(o) Secretária(o) que o remeterá para apreciação pelo Plenário.

Art. 21. Caberá ao Plenário do CRP-MA deferir os pedidos de reinscrição de profissional.

§ 1º Deferido o pedido de reinscrição, o CRP-MA expedirá a CIP, anotando no processo ou prontuário da(o) psicóloga(o) a reativação da inscrição, preservando-se o mesmo número de inscrição.

§ 2º Se o Plenário indeferir o pedido de reinscrição, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do ato.

Art. 22. Não poderá requerer pedido de reinscrição a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 19, a(o) profissional que estiver enquadrada(o) nos casos previstos no Código de Processamento Disciplinar - CPD, Resolução CFP nº 011/2019. Podendo requerer somente após cumprido o prazo estabelecido no CPD, devendo ser analisado caso a caso.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 23. A pessoa jurídica que presta serviços de Psicologia a terceiros ou em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades, salvo disposição contrária em Resolução específica.

Parágrafo único. O registro é obrigatório, inclusive para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Associações, Fundações de Direito Privado, Instituições de Direito Público, Cooperativas, Entidades de Caráter Filantrópico, Organizações Não-Governamentais - ONG, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Sociedade de Economia Mista.

Art. 24. A agência, filial ou sucursal de qualquer pessoa jurídica, com sede em jurisdição distinta com atividade principal em Psicologia, deve requerer o seu próprio registro no Conselho Regional de Psicologia em cuja região pretende iniciar sua atividade.

Parágrafo único. Todas as agências, filiais ou sucursais, sejam elas localizadas em uma ou mais jurisdições, deverão indicar a(o) psicóloga(o) Responsável Técnica(o) - RT naquele local e apresentar documentos relativos à constituição da unidade.

Art. 25. O pedido de registro far-se-á por requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional de Psicologia, devendo apresentar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, CNPJ, alvarás de funcionamento, certidão negativa da Responsável Técnica e contrato ou carteira de trabalho da(o) Responsável Técnica(o), Certificado de Registro em outro Conselho de Classe, se possuir.

Parágrafo único. Indeferido o pedido de registro pelo CRP-MA, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação da decisão.

Art. 26. O registro somente será concedido se:

I - Os serviços oferecidos se enquadrarem na área da Psicologia e suas aplicações;

II - Declarar que garante às(aos) psicólogas(os) que nela trabalhem ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo; sendo que a autonomia profissional deve ser pre servada e o local de trabalho deve estar adequado à legislação profissional, principalmente no que se refere à guarda de material privativo utilizado e ambiente de trabalho que respeite os princípios da privacidade da(o) atendida(o) e do sigilo profissional;

III - Houver a indicação de profissional habilitado com inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia competente para exercer a função de Responsável Técnica(o) de Pessoa Jurídica, mediante a comprovação de vínculo com a empresa.

IV - Caso seja verificado pela(o) Técnica(o) Fiscal do CRP-MA, na visita de rotina, que o local esta adequado para a realização de serviços psicológicos, com local para guarda de materiais e arquivamento, conforme as orientações e normas do CFP e deste Regional.

§ 1º O nome fantasia da Pessoa Jurídica (PJ) deverá estar em consonância com o exercício profissional, conforme as normas dispostas no Código de Ética de Profissionais Psicólogos.

§ 2º O Termo de visita indicando no inciso IV indicará se a PJ em análise está em condições adequadas; se são necessárias adequações sem previsão de retorno da Técnica Fiscal; se necessárias adequações com previsão da(o) Técnica(o) Fiscal ou indicativo de análise pela COF.

Art. 27. Deferido o pedido, o CRP-MA emitirá Certificado de Registro com validade de 3 (três) anos em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado em local visível ao público, durante todo o período de atividades.

§ 1º A renovação do certificado deverá ser requerida pela empresa antes da data de vencimento do documento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, apresentando os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade Técnica;

II - Carta da empresa assinada pelas(os) sócias(os) ou responsáveis legais, conforme contrato social da empresa, solicitando a renovação do certificado de licença para prestar atividades de Psicologia, podendo ser realizada de modo eletrônico.

III - Última alteração contratual;

IV - Certificado de Registro em outro conselho de classe, se possuir.

§ 2º Na hipótese de a Pessoa Jurídica possuir filial na mesma jurisdição do registro, mas com Responsável Técnica(o) diverso da matriz, a filial deverá requerer o registro profissional, ficando dispensada do pagamento da anuidade.

Art. 28. Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.

§ 1º As(Os) empresárias(os) individuais serão registradas(os) e isentas(os) do pagamento como Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia competentes, devendo esta(e) profissional pagar a anuidade como Pessoa Física.

§ 2º As entidades beneficiadas por lei ficarão isentas de pagamento de anuidades e de quaisquer emolumentos.

Art. 29. A anuidade de Pessoa Jurídica será devida até a data de encerramento de suas atividades ou enquanto a caracterização da empresa se enquadrar nas exigências para registro de Pessoa Jurídica.

Art. 30. Toda comunicação veiculada por Pessoa Jurídica inscrita na modalidade registro deverá conter seu número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia, com identificação da região.

Art. 31. Indeferido o registro, caberá pedido de recurso ao CFP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento que constar no AR.

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRAMENTO

Art. 32. A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade secundária, está obrigada a proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia.

Parágrafo único. É vedado o cadastramento de Pessoa Jurídica de competência de uma área profissional com a qual a(o) psicóloga(o) não possa constituir equipe para cumprir com seu objetivo principal, incluindo-se as Pessoas Jurídicas que ofereçam serviços baseados em ideias de cunho moral, filosófico ou de crença religiosa, em virtude de sua natu reza ou para atender seus objetivos e finalidades.

Art. 33. O pedido de cadastramento far-se-á por requerimento dirigido à(ao) Presidente do Conselho Regional de Psicologia competente, devendo apresentar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, CNPJ, alvará de funcionamento, certidão negativa da(o) Responsável Técnica(o) (RT) e contrato ou carteira de trabalho da(o) Responsável Técnica(o).

Parágrafo único. Indeferido o pedido pelo CRP-MA caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação da decisão.

Art. 34. As Pessoas Jurídicas cadastradas nos Conselhos Regionais de Psicologia estarão dispensadas do pagamento de anuidades.

Parágrafo único. As entidades públicas, os Serviços Escola de Psicologia das Universidades e Instituições de Ensino Superior e aquelas entidades que forem beneficiadas por lei ficarão isentas de pagamento de taxas e de quaisquer emolumentos.

Art. 35. O cadastramento somente será concedido se:

I - Declarar que garante, às(aos) psicólogas(os) que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedeça aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo.

II - Houver a indicação de profissional devidamente autorizada(o), por meio de inscriç ão ativa, perante o Conselho Regional de Psicologia competente para exercer a função de Responsável Técnica(o) pelo serviço de Psicologia, mediante comprovação de vínculo desse profissional com a entidade.

CAPÍTULO IX

DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, INSPEÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO OU CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 36. As pessoas jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos um responsável técnico por agência, filial, sucursal ou similar.

§ 1º Entende-se como responsável técnica(o) aquele psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:

I - Acompanhar os serviços prestados;

II - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;

III - Comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da pessoa jurídica.

IV - Comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas.

§ 2º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.

§ 3º Para definição da carga horária a ser cumprida pela(o) Responsável Técnica(o) nesta função, a empresa deverá considerar as atribuições desta(e) profissional, assim como as demandas relacionadas às atividades da Psicologia desenvolvidas neste local, conferindo condições adequadas para o desempenho das responsabilidades definidas.

Art. 37. A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada, quando da substituição da(o) Responsável Técnica(o), fica obrigada a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional de Psicologia no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar do desligamento da(o) responsável anterior.

Parágrafo único. A Pessoa Jurídica fica proibida de executar serviços de Psicologia enquanto não promover a substituição da(o) Responsável Técnica(o).

Art. 38. A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada deverá encaminhar documento comprobatório ao Conselho Regional de Psicologia de qualquer alteração de seus atos constitutivos.

Parágrafo único. Caso a alteração de ato constitutivo implique em alteração de alvará, CNPJ ou outro documento, estes também deverão ser encaminhados, podendo a qualquer momento ser revisto pelo Conselho Regional o enquadramento da Pessoa Jurídica em razão de modificações de suas atividades.

Art. 39. O Conselho Regional de Psicologia realizará ações de orientação e/ou inspeção junto à Pessoa Jurídica que deverá seguir normas e exigências impostas às atividades dessa natureza, contidas na legislação em vigor referente à espécie.

§ 1º A metodologia das ações de orientação e de fiscalização é de responsabilidade do Conselho Regional competente, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005) e Resolução CFP nº 10/2017, ou outra que a substitua, de acordo com as especificidades temáticas e regionais.

§ 2º As ações de orientação e/ou fiscalização na modalidade de registro de que tratam os artigos 23 a 35 desta resolução serão realizadas pelo CRP-MA, em até cento e vinte (120) dias, a contar do ingresso do pedido de registro na COF.

Art. 40. O cancelamento do registro ou cadastro de Pessoa Jurídica dar-se-á a pedido da entidade, em decorrência de processo disciplinar ordinário, em virtude do cometimento de falta disciplinar ou mediante constatação do encerramento de suas atividades.

§ 1º O cancelamento a pedido será deferido com a constatação do encerramento das atividades da Pessoa Jurídica (distrato social ou averiguação presencial nas instalações por parte dos agentes de fiscalização) ou das atividades de prestação de serviços em Psicologia (alteração contratual excluindo serviços de Psicologia ou comunicado da Entidade cadastrada sobre a extinção dos serviços de Psicologia e as providências tomadas para o destino de arquivos confidenciais da profissão).

§ 2º A constatação do encerramento das atividades da Pessoa Jurídica pode ser feita mediante verificação da baixa do CNPJ na Receita Federal e/ou baixa na inscrição na prefeitura cabendo ao Conselho Regional admitir outras formas de demonstração. Distrato social se sociedade limitada; se for empresário individual o Requerimento de Empresário baixado.

§ 3º O Conselho Regional de Psicologia procederá com o cancelamento ex-officio nos casos em que tenha encerramento definitivo do serviço de Psicologia, constatado por agente de fiscalização, sem que haja manifestação da Pessoa Jurídica, no prazo de trinta (30) dias contados da notificação de cancelamento.

§ 4º Nos casos em que seja comprovado vício insanável no Registro de Pessoa Jurídica, o pedido será indeferido e a inscrição já deferida será declarada nula, franqueando-se o contraditório e ampla defesa ao requerente.

Art. 41. A inscrição poderá ser cancelada ou cassada "ex offcio" por determinação ou decisão do Plenário, nos seguintes casos:

I - Quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRP, devidamente comprovada por documentação juntada a este Regional, por denúncia ou comprovado por autoridade judicial competente;

II - Por decisão definitiva em processo ético administrativo de cassação de registro profissional e com trânsito em julgado da decisão;

III - Por conhecimento comprovado de estar a(o) inscrita(o) impedida(o) definitivamente de exercer a profissão, por motivo de incapacidade física ou mental comprovado por documento judicial, como curatela ou outro similar;

IV - Por não apresentação do diploma de Psicóloga(o), devidamente registrado, no prazo estabelecido pelos normativos do Sistema Conselhos de Psicologia e conforme prazos descritos no artigo 1º desta Resolução;

V - Por suspensão do exercício profissional por mais de 3 (três) anos consecutivos, conforme decisão em processo ético disciplinar ou judicial e comprovado com o devido documento de decisão transitada em julgado. (Incluído pela Resolução CFP nº 016/2019 de 21 de agosto de 2019)

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ORDINÁRIAS E SUAS PENALIDADES

Art. 42. Será considerada infração disciplinar sujeita ao processo disciplinar ordinário:

I - Para Pessoa Física:

a) Descumprir as disposições de Resolução de natureza administrativa, as previstas em Lei que regulamenta o exercício profissional, além daquelas contidas na presente Resolução;

b) Atuar em pessoa jurídica que não atenda ao disposto no

Art. 26 da presente Resolução.

II - Para Pessoa Jurídica:

a) Manter pessoa física no exercício profissional em período de cumprimento das penalidades de suspensão/cassação ou com o registro/cadastro cancelado;

b) Contratar pessoa não habilitada para o exercício da profissão ou sem inscrição profissional;

c) Ser conivente ou acumpliciar-se com o exercício ilegal da profissão;

d) Não possuir ou deixar de indicar a(o) Responsável Técnica(o) pelos serviços psicológicos;

e) Deixar de atender as condições éticas e técnicas para o exercício da profissão de psicóloga(o).

Art. 43. Caso venha a ser constatado, a qualquer época, o não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, o fato será considerado infração disciplinar e sujeito aos dispositivos da Resolução CFP nº 10/2017 (ou outra que venha substituí-la), podendo resultar na abertura de Processo Disciplinar Ordinário (PDO) com possível aplicação das seguintes penalidades para a Pessoa Jurídica, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:

a) Advertência;

b) Multa no valor de uma a cinco anuidades no caso de infração praticada por pessoa natural e de uma a dez anuidades no caso de infração praticada por Pessoa Jurídica, tendo como referência o valor da anuidade praticada pelo Conselho Regional no exercício em que a multa vier a ser imposta;

c) Censura pública;

d) Suspensão do exercício profissional por até trinta (30) dias ad referendum do Conselho Federal; e

e) Cassação do registro para o exercício profissional, no caso de pessoas naturais, e cancelamento do registro ou cadastramento, no caso de Pessoas Jurídicas, ad referendum do Conselho Federal. (Alterado pela Resolução CFP nº 016/2019 de 21 de agosto de 2019)

Art. 44. Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso ordinário, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Psicologia, nos termos do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

Art. 45. Na aplicação da pena, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia considerará em cada caso:

I - A gravidade da falta;

II - A especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional;

III - A individualidade da pena;

IV - O caráter primário ou não da(o) infratora(o).

Parágrafo único. A reincidência será considerada agravamento para fins de decisão da pena.

Art. 46. O CRP-MA deverá informar a outros órgãos interessados sobre as penalidades impostas à Pessoa Jurídica, quando cabível. (Incluído pela Resolução CFP nº 016/2019 de 21 de agosto de 2019)

Art. 47. Os casos omissos aos previstos neste capítulo serão decididos pelo Plenário deste Conselho Regional de Psicologia. (Incluído pela Resolução CFP nº 016/2019 de 21 de agosto de 2019)

CAPÍTULO XI

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 48. O documento de identificação da(o) psicóloga(o) é a Carteira de Identidade Profissional - CIP, nos termos do

Art. 14 da Lei nº 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, combinado com o

Art. 47 do Decreto nº 79.822 /1977, de 17 de junho de 1977.

Art. 49. O impresso próprio, para expedição da CIP, será fornecido pelo Conselho Regional de Psicologia, de acordo com o modelo oficial aprovado pelo CFP.

Art. 50. A CIP será preenchida mecanicamente pelo Conselho Regional de Psicologia, sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados, salvo os relativos ao campo de anotações, que serão feitas sempre a pedido da(o) interessada(o), respeitadas as disposições a serem editadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Psicologia.

§ 1º A(O) psicóloga(o) assinará a CIP no ato do recebimento, conforme assinatura constante no documento de identidade apresentado e colocará sua impressão digital à vista de servidora(r) habilitada(o) do Conselho Regional de Psicologia emitente, que introduzirá a fotografia da(o) profissional no campo apropriado, autenticando-a com o sinete daquele órgão.

§ 2º Quando na ocasião da solicitação de inscrição for apresentado documento de identidade em que estiver expresso "NC" (Nada Consta), o CRP-MA não reproduzirá tal informação na CIP, ficando o respectivo espaço sem preenchimento.

Art. 51. O modelo de documento de identidade profissional hoje expedido pelo Conselho Regional de Psicologia, fundamentado em normas e modelos anteriormente adotados, continuarão a ter validade por prazo indeterminado, exceto a provisória, até que outra forma ou modelo de CIP seja definida pelo CFP, momento em que será adotada por este Regional e aditada a presente Resolução. fn

CAPÍTULO XII

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DEFINITIVA

Art. 52. Para a emissão da CIP DEFINITIVA, a(o) profissional deverá apresentar ao CRP-MA os seguintes documentos:

I - Devolução da carteira provisória;

II - Cópia e original do diploma;

III - Documento de identificação civil válida em todo território nacional com foto;

IV - CPF;

V - Certidão de casamento ou Certidão de União Estável;

VI - Certidão de quitação eleitoral;

VII - Comprovante de endereço atualizado;

VIII - 2 (duas) fotos 3x3 recentes, de frente contra fundo branco e idênticas. Com fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho, com os olhos abertos e visíveis. Em caso de utilização de óculos, serão aceitos os de grau, porém sem reflexos nas lentes, não sendo aceitos óculos esportes. Em relação aos itens de chapelaria não serão aceitos, exceto os utilizados por motivo religioso, cultural ou de saúde, não podendo impedir a visualização perfeita do rosto.

DA SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DA CARTEIRA

Art. 53. Poderá o(a) Psicólogo(a) solicitar 2ª Via da CIP nas situações abaixo, apresentando a documentação solicitada:

I - Por casamento:

a) Certidão de Casamento;

b) 2 (duas) fotos 3x3 recentes, de frente contra fundo branco e idênticas. Com fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho, com os olhos abertos e visíveis. Em caso de utilização de óculos, serão aceitos os de grau, porém sem reflexos nas lentes, não sendo aceitos óculos esportes. Em relação aos itens de chapelaria não serão aceitos, exceto os utilizados por motivo religioso, cultural ou de saúde, não podendo impedir a visualização perfeita do rosto;

c) Documento de identificação civil válida em todo território nacional com foto e CPF, ambos com nome alterado por motivo de casamento;

d) Carteira anterior do CRP-MA;

II - Por divórcio:

a) Certidão de casamento devidamente averbada;

b) 2 (duas) fotos 3x3 recentes, de frente contra fundo branco e idênticas. Com fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho, com os olhos abertos e visíveis. Em caso de utilização de óculos, serão aceitos os de grau, porém sem reflexos nas lentes, não sendo aceitos K óculos esportes. Em relação aos itens de chapelaria não serão aceitos, exceto os utilizados por motivo religioso, cultural ou de saúde, não podendo impedir a visualização perfeita do rosto;

c) Documento de identificação civil válida em todo território nacional com foto e CPF, ambos com nome alterado por motivo de divórcio;

d) Carteira anterior do CRP-MA;

III - Por perda/furto/ extravio:

a) Boletim de ocorrência destacando a perda, furto ou extravio da CIP;

b) 2 (duas) fotos 3x3 recentes, de frente contra fundo branco e idênticas. Com fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho, com os olhos abertos e visíveis. Em caso de utilização de óculos, serão aceitos os de grau, porém sem reflexos nas lentes, não sendo aceitos óculos esportes. Em relação aos itens de chapelaria não serão aceitos, exceto os utilizados por motivo religioso, cultural ou de saúde, não podendo impedir a visualização perfeita do rosto;

c) Documento de identificação civil válida em todo território nacional com foto e CPF;

Parágrafo único. Pela solicitação da 2ª Via da Carteira a(o) psicóloga(o) pagará a respectiva taxa, conforme valor aprovado em Assembleia Geral de Psicólogos.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Todos os procedimentos contidos nesta Resolução passam obrigatoriamente ao visto da(o) Conselheira(o) Secretária(o), tendo em vista que o parecer de todos os procedimentos de registro e inscrição profissional de pessoa física ou jurídica é emitido pela(o) Conselheira(o), quem tem a legitimidade para submeter tais pedido para apreciação do Plenário deste Regional.

Art. 55. O prazo para finalização dos processos de inscrição e registro profissional descritos nesta Resolução é de 60 (sessenta) dias a contar da data de protocolo do pedido junto à Secretaria deste Regional até expedição e entrega da CIP ao profissional.

Parágrafo único. Caso o(a) Requerente seja egressa(o) de uma instituição de ensino superior oriunda de outro Estado da Federação que requeira envio de confirmação de legitimidade do certificado ou diploma apresentado(s) ou demande uma investigação mais detalhada da documentação apresentada, o prazo do caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias.

Art. 56. São de 5 (cinco) dias úteis o prazo máximo para que sejam pautados em Reunião Ordinária do Plenário do mês que foi protocolado o requerimento de inscrição e registro profissional, objetivando aprovação e expedição de CIP dos processos inclusos na pauta.

Parágrafo único. Caso o(a) Requerente protocole seu pedido fora desse prazo, o processo só será incluído respeitando-se o anterior na pauta da Reunião Ordinária do Plenário do mês subsequente, calendário institucional deste Regional e o prazo constante no artigo

Art. 57. Poderá ser apreciado pedido de inscrição e registro profissional de forma excepcional " ad referendum " do Plenário, pela Diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do protocolo do requerimento, caso a(o) requerente comprove urgência.

§ 1º A(O) requerente deverá protocolar junto ao pedido de inscrição e registro, justificativa por escrito indicando o motivo da urgência.

§ 2º Na justificativa de urgência deverá ser especificado a data e o documento que motive a comprovação de sua inscrição e registro junto ao CRP-MA.

§ 3º Nos casos de urgência inclui-se aprovação em concurso público, seletivo público ou contratação para empresa pública ou privada com prazo limite, devendo ser comprovado obrigatoriamente.

§ 4º Outros casos de urgência poderão ser apreciados pela Diretoria, após análise da justificativa escrita e documentos apresentados.

§ 5º Caso os documentos apresentados não comprovem caráter de urgência, o pedido correrá no prazo normal estipulado no artigo 55 desta Resolução.

§ 6º Após o deferimento " ad referendum " a expedição da CIP somente ocorrerá após homologação pelo Plenário, devendo a(o) requerente receber apenas uma declaração de deferimento com o número do seu registro profissional para fins de comprovação.

Art. 58. A anuidade proporcional a ser pago de pessoas físicas e jurídicas, no ato da inscrição, perante o CRP-MA, poderá ser parcelada em até 03 (três) vezes, a critério exclusivo deste. Desde que a parcela não ultrapasse o mês de Junho do exercício em curso.

§ 1º A(O) profissional que se inscrever a partir do dia 01 de Julho do exercício em curso, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional em cota única.

§ 2º Para prosseguimento do registro profissional, o setor administrativo deverá anexar ao processo os comprovantes de pagamento da taxa de inscrição e anuidade proporcional.

Art. 59. Os documentos apresentados junto ao CRP-MA para registro de pessoa física ou jurídica devem ser protocolados com declaração de veracidade dos documentos, o modelo pode ser emitido pelo próprio CRP-MA e preenchido pela(o) Requerente no ato da inscrição.

Art. 60. Os procedimentos de cancelamento "ex officio" descritos nesta Resolução no artigo 41, ocorrerão através de processo administrativo próprio a ser definido em norma complementar, devendo ser respeitado os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 61. Os casos omissos desta Resolução serão decididos pelo Plenário do CRP-MA, sendo de direito de qualquer cidadão peticionar pedido junto a este Regional, mesmo casos não previstos nesta Resolução, sendo a cargo do Plenário a decisão de receber e apreciar.

Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e circulação nos meios de comunicação deste Regional e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

São Luís (MA), 17 de outubro de 2020.

Rosana Mendes Éleres de Figueiredo

Conselheira Presidente do CRP-MA

Maria Emília Miranda Álvares

Conselheira Secretária do CRP-MA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 28/2021 de 31/05/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.