Resolução nº 7/2020
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação suprimento de fundos na modalidade cartão corporativo no âmbito do CRP-MA.
RESOLUÇÃO CRP-MA Nº 07/2020
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação suprimento de fundos na modalidade cartão corporativo no âmbito do CRP-MA.
O Conselho Regional de Psicologia do Maranhão - CRP-MA (22ª Região), com Jurisdição no Estado do Maranhão, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, através de sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 3º do artigo 74 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, o qual autoriza a realização de adiantamentos por meio da utilização de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO os termos do Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Sistema Conselhos de Psicologia normatizado pela Resolução Administrativa e Financeira do CFP nº 020 /2018;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do suprimento de fundos (adiantamento a servidor(a)), por meio de cartão corporativo, para realização de despesas pequenas e de pronto pagamento;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de julho de 2020. RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos por meio de Cartão Corporativo no âmbito do CRP-MA, que obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º O suprimento de fundos é a modalidade de pagamento de despesa que, por sua característica e excepcionalidade, pode ser realizada sem se subordinar ao processo normal de execução orçamentária e financeira, sempre precedida de empenho em dotação própria da despesa a realizar, consistindo em adiantamento de recursos a servidor(a).
Art. 3º O suprimento de Fundos será concedido na modalidade de Cartão Corporativo para a realização de despesas de pequeno vulto cujo valor não ultrapasse a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por despesa no caso de compras e outros serviços e de R$ 825,00 no caso de obras e serviços de engenharia, ficando vedado o fracionamento da despesa para adequação a esse valor e aquelas que, pela sua urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de execução da despesa.
§ 1º Cada despesa após concessão do Suprimento de Fundo deverá ser validada pelo ordenador de despesas deste CRP-MA através de carimbo próprio descrito "AUTORIZADO" quando a despesa exceder o valor individual de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
§ 2º Os valores descritos no caput deste artigo são fixados de acordo com o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666 /93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.
Art. 4º O valor individual de cada Suprimento concedido na modalidade de Cartão Corporativo será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo vedado a concessão de outro suprimento ao(à) servidor(a) que não tiver prestado contas da aplicação de adiantamento anterior.
Art. 5º O suprimento de fundos poderá ser concedido nos seguintes casos:
I - Despesas eventuais, de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II - Quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permitam embaraços que retardem a execução de um ato;
III - Quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante do seu local de trabalho, desde que não se possa subordinar ao regime normal de pagamento;
IV - Despesas com a conservação de bens móveis e imóveis, quando da sua urgência não for possível aguardar o processo regular de contratação (dispensa ou licitação) e/ou pela impossibilidade de faturamento, podendo afetar o funcionamento do Conselho ou equipamento imprescindível à sua atividade;
V - Despesas com combustível, deslocamento não subordinado ao recebimento de diária, materiais e serviços para a conservação e guarda de veículos da frota quando a serviço, fora do local de trabalho;
VI - Outras despesas, de pequeno vulto e/ou de necessidade imediata, desde que devidamente justificada e aprovada expressa e previamente pela Tesoureira do CRP-MA.
Art. 6º O responsável pela gestão do suprimento de fundos (suprido) deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Aplicar os recursos estritamente nos elementos de despesas solicitados, e dentro do prazo de aplicação do suprimento de fundos;
II - Não permitir que o valor de cada despesa do suprimento de fundos seja superior ao determinado no artigo 3º desta resolução;
III - Não fracionar a despesa para caracterizar o atendimento do item anterior;
IV - Exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos do cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, que deverá conter os seguintes dados: Nome e CNPJ do CRP-MA, data de emissão, descrição do produto/serviço adquirido, valor unitário e total, quilometragem e placa do veículo, quando se tratar de despesa de abastecimento;
V - Atestar a efetiva entrega do bem ou a adequada prestação dos serviços, antes de efetuar o pagamento, sendo vedada a antecipação de qualquer pagamento;
VI - Controlar o saldo financeiro concedido, dada a vedação para a realização de despesa sem que haja saldo suficiente para seu atendimento.
§ 1º O cupom fiscal ou documento fiscal equivalente só terá validade se emitido em nome do CRP-MA, com o respectivo CNPJ, conforme local da realização da despesa;
§ 2º Excepcionalmente, também serão admitidos como comprovante de despesas, fatura ou recibo, desde que preenchidos na forma do inciso IV, sem rasuras e, ainda, com anuência expressa do ordenador de despesa do CRP-MA;
§ 3º Excepcionalmente, em casos de pagamentos de pequeno vulto e/ou de necessidade imediata que exija pronto pagamento, serão aceitos recibos emitidos em nome do usuário por via de aplicativo próprio, enquanto não for realizado cadastro próprio do CRP-MA, a exemplo do que ocorre nos casos de transporte por aplicativo e/ou táxi, quando estritamente vinculado ao serviço.
§ 4º Quando se tratar de cupom fiscal ao consumidor, este será aceito com o preenchimento apenas do CNPJ do CRP-MA.
§ 5º Todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas devem estar quitados.
Art. 7º O prazo de utilização do suprimento de fundos é de até 90 (noventa) dias corridos, contados da efetiva disponibilização do recurso ao suprido, para o suprimento de fundos efetuado no mês de dezembro, excepcionalmente, o período de utilização se encerra no último dia útil de expediente do CRP-MA
Art. 8º O processo de prestação de contas da aplicação do suprimento de fundos deverá ser apresentada ao ordenador de despesas deste CRP-MA que deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação, através dos seguintes documentos:
I - Solicitação de Suprimento de Fundos;
II - Nota de empenho da despesa;
III - Comprovante de depósito em conta bancária ou crédito ao suprido;
IV - Relatório da prestação de contas devidamente assinado pelo suprido, no qual constará o CPNJ ou CPF, Razão Social, descrição da aquisição ou serviço prestado, valor líquido pago;
V - Comprovantes originais das despesas realizadas emitidos em nome do Conselho, sem rasuras e datados de acordo com o período de aplicação do suprimento de fundos, devidamente atestados pelos usuários, mediante identificação no próprio documento especificando, em documentos anexos, a que se refere, caso não esteja evidenciado no corpo do comprovante.
VI - Comprovante da devolução do saldo não utilizado, se for o caso, em conta bancária mantida em nome do CRP-MA, devidamente identificado com nome do empregado e período do Suprimento de fundos;
Art. 9º O setor contábil examinará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do dia útil subsequente ao do recebimento da prestação de contas, os documentos de despesas, emitindo, por meio de parecer de análise de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos, manifestando-se pela aprovação, pendência ou rejeição, cuja decisão será objeto de homologação pelo ordenador de despesa deste CRP-MA no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor (suprido) do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo aprovada, outras medidas serão tomadas, conforme artigos que se seguem.
Art. 10. O suprido deverá ser informado da decisão a que se refere o art. 9º e, existindo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o responsável será imediatamente notificado por escrito e terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos para satisfazer exigência, apresentar justificativas ou devolver a importância devida.
Art. 11. No caso de inércia do suprido ou de apresentação de justificativas não aceitas pelo Setor Contábil, o caso será submetido à apreciação da Diretoria, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo único. A Diretoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, poderá acolher as justificativas apresentadas, determinando a baixa de responsabilidade do suprido ou encaminhar ao Plenário para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento da despesa glosada aos cofres do CRP-MA;
Art. 12. É vedada a concessão de suprimento de fundos na modalidade Cartão Corporativo:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a suprido que, esgotado o prazo concedido e não prorrogado, não tenha prestado contas de sua aplicação;
c) a suprido em alcance, assim entendido aquele que não regularizou pendências de suprimento anterior, dentro do prazo estipulado;
d) a quem tenha sido responsabilizado por desvio, desfalque, apropriação indébita, etc, ou que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 13. O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído como despesas realizadas e as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, por autorização dos ordenadores de despesas.
Art. 14. O CRP-MA fará a contratação do referido serviço junto a instituição bancária, o qual fornecerá ferramentas gerenciais que possibilitem a fiscalização da aplicação dos recursos.
Art. 15. Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do CRP-MA.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição e assinatura, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. DIVULGUE-SE.
São Luís(MA), 13 de julho de 2020.
Rosana Mendes Éleres de Figueiredo
Conselheira Presidente do CRP-MA
Maria Emília Miranda Álvares
Conselheira Secretária do CRP-MA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.