Resolução nº 6/2020
Dispõe sobre a alteração no artigo 2º Resolução CRP-MA nº 001/2019 que trata sobre critérios de autorização para profissionais inscritos CRP-MA que poderão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia, e, ainda, prazos e renovação.
RESOLUÇÃO CRP-MA Nº 06/2020
Ementa: Dispõe sobre a alteração no artigo 2º Resolução CRP-MA nº 001 /2019 que trata sobre critérios de autorização para profissionais inscritos CRP-MA que poderão prestar serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação para fins de inclusão no Cadastro e-Psi do Conselho Federal de Psicologia, e, ainda, prazos e renovação.
O Conselho Regional de Psicologia do Maranhão - CRP-MA (22ª Região), com Jurisdição no Estado do Maranhão, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, através de sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFP nº 003 /2017 que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e que direciona os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração de dois critérios de autorização para a inclusão no cadastro e-Psi e, por consequência, a alteração no artigo 2º da Resolução CRP-MA nº 001 /2019;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de maio de 2020. RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do art. 2º da Resolução CRP-MA nº 001 /2019, especificamente retirando os incisos III e IV do
§1º do artigo 2º e acréscimo do
§3º no mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O processo de cadastro ocorrerá por iniciativa da(o) profissional ao preencher o formulário digital, disponível no endereço eletrônico: http://e - psi.cfp.org.br/, no site do Conselho Federal de Psicologia. Todos os passos de cadastramento deverão ser cumpridos para sua devida validação.
§ 1º São condições para iniciar o cadastro:
I - Estar inscrito e ativo neste Regional;
II - Estar com os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional (http://cadastro.cfp.org.br/cfp/);
III - Não estar cumprindo pena de suspensão, de cassação ou inadimplente com a pena de multa em processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V, do
Art. 27, da Lei nº 5.766 /71;
IV - Fundamentar, na oportunidade do preenchimento do formulário digital, os serviços oferecidos, relacionando-os com as tecnologias a serem utilizadas e os recursos tecnológicos que garantirão o sigilo das informações;
V - Ler e assinar, eletronicamente, o Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs.
§ 2º O profissional que mantiver serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem o cadastramento no Conselho Regional de Psicologia, cometerá falta disciplinar, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução CFP nº 011 /2018;
§ 3º Preenchimento de formulário a ser disponibilizado pela COF no ato do requerimento, conforme modelo anexo.
Art. 2º Os demais artigos da Resolução CRP-MA nº 001 /2019 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição e assinatura, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
São Luís (MA), 01 de junho de 2020
Rosana Mendes Éleres de Figueiredo
Conselheira Presidente do CRP-MA
Maria Emília Miranda Álvares
Conselheira Secretária do CRP-MA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/2019 de 25/03/2019 - Norma em vigor