Resolução nº 5/2020
Dispõe sobre as regras de recuperação de créditos (anuidades) e possibilidade de negociações e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CRP-MA Nº 05/2020
Ementa: Dispõe sobre as regras de recuperação de créditos (anuidades) e possibilidade de negociações e dá outras providências.
O Conselho Regional de Psicologia do Maranhão - CRP-MA (22ª Região), com Jurisdição no Estado do Maranhão, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, através de sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência legal instituída no artigo 1º e artigo 9º, alínea `b` da Lei Federal nº 5.766 /1971 e artigo 4º, inciso III do Regimento Interno deste Regional;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CFP nº 046 /2018 que estabeleceu critérios sobre anuidades e possibilidade de isenção para profissionais e regras de recuperação de créditos em âmbito federal;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuição dos percentuais de inadimplência, bem como, o entendimento que a cobrança administrativa amigável, sem incidência de multas e juros, proporcionará um aumento da arrecadação e servirá para o processo de aproximação da categoria com o CRP-MA;
CONSIDERANDO os impactos financeiros e econômicos impostos a categoria advindos da diminuição de renda e condições de trabalho decorrentes da Pandemia provocada pelo Coronavírus/COVID19;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de maio de 2020; RESOLVE:
Art. 1º Deflagrar campanha de enfrentamento à inadimplência, no âmbito do CRP - MA, com concessão de redução de até 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas.
Art. 2º A campanha destina-se às(aos) psicólogas(os) e/ou pessoas jurídicas inscritas(os) ou não em dívida ativa por este Regional por conta de anuidades em atraso de pagamento, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado.
§ 1º Isenção de 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento com cota única com prazo de quitação no ato ou até 30 dias após a negociação através de cartão de débito, crédito ou boleto bancário;
§ 2º Isenção de até 80% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento parcelado, observados prazos de pagamento e quantidades de parcelas por ano de inadimplência:
DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PRAZO DE PAGAMENTO
01 ano Até 04 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora 1ª parcela no ato da negociação ou até 30 dias após a negociação
02 anos Até 08 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora
03 anos Até 12 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora
04 anos Até 16 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora
05 anos ou mais Até 20 parcelas com isenção de 80% das multas e juros de mora
Art. 3º A campanha observa o caráter tributário das anuidades no âmbito deste Regional, levando-se em consideração:
a) A obrigatoriedade do pagamento da anuidade a todas(os) as(os) profissionais e empresas, devidamente inscritas(os) no CRP-MA;
b) O caráter tributário da anuidade de profissionais ou empresas de profissão regulamentada, estando prevista a sua cobrança no artigo 16, inciso IV da Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971; bem como no artigo 4º, inciso VII do Regimento Interno deste CRP-MA e no artigo 4.º da Lei Federal 12.514 /2011.
Art. 4º A campanha será operacionalizada com chamamento às(aos) psicólogas(os) e empresas inadimplentes pelos meios de comunicação abaixo relacionados, quais sejam:
a) Envio de correspondência pelos endereços eletrônicos (e-mails) individualizados conforme cadastrados no sistema de informação de dados utilizado pelo CRP - MA;
b) Ligação telefônica e/ou contato pessoal junto aos profissionais inadimplentes;
c) Visitas de fiscalização a empresas cadastradas e inadimplentes;
d) Campanha publicitária em todos os canais de comunicação do CRP-MA.
Art. 5º A campanha terá início a partir da data de expedição desta Resolução e finalização até o dia 22 de dezembro de 2020.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição, assinatura e publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE.
São Luís (MA), 22 de maio de 2020.
Rosana Mendes Éleres de Figueiredo
Conselheira Presidente do CRP-MA
Maria Emília Miranda Álvares
Conselheira Secretária do CRP-MA
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Nenhum Ato.
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